Nova oportunidade para regularização de débitos federais com desconto: adesão até 30 de setembro de 2025
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- há 2 dias
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, estabelecendo uma nova oportunidade para que pessoas físicas, empresas, organizações sociais e entidades em situação fiscal irregular regularizem seus débitos inscritos em dívida ativa da União com condições especiais de pagamento, descontos e parcelamentos. O prazo de adesão teve início em 2 de junho de 2025 e se estende até 30 de setembro de 2025.
O programa de transação contempla débitos tributários e não tributários, desde que inscritos em dívida ativa da União e cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões por contribuinte. A adesão está condicionada ao cumprimento de requisitos, sendo vedada a adesão parcial. Todos os débitos elegíveis em nome do sujeito passivo devem ser incluídos no acordo, salvo aqueles garantidos por seguro garantia, parcelados, transacionados anteriormente ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Além disso, contribuintes que tiveram transações rescindidas nos últimos dois anos não podem participar da nova proposta. Outro ponto essencial é a obrigatoriedade de desistência das ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, com comprovação no prazo legal.
Como já é de praxe a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte permitirá que seja classificado automaticamente pela PGFN nas categorias A, B, C ou D. A classificação adotada pela PGFN avalia a capacidade de pagamento do contribuinte com base em dados econômicos, fiscais e patrimoniais disponíveis nos sistemas da Receita Federal e da própria PGFN:
as categorias "A" e “B” abrangem contribuintes com capacidade alta ou moderada de pagamento, e a eles não se destinam as modalidades de transação por adesão instituídas pela PGFN;
as classificações "C" e “D” são aquelas atribuídas aos contribuintes que demonstram limitações mais evidentes, como alto grau de endividamento, inadimplência recorrente, baixa ou nenhuma atividade econômica recente, patrimônio declarado inexistente ou irrisório, entre outros, e é a quem se destinam primordialmente as modalidades de transação, podendo ter acesso a descontos mais robustos e prazos mais longos.
A entrada mínima, via de regra, corresponde a 6% do valor consolidado da dívida, podendo ser parcelada em até seis vezes, enquanto o saldo restante pode ser dividido em até 114 parcelas mensais, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% do valor total da inscrição.
No caso de pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, cooperativas, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, o desconto pode chegar a até 70%, e o prazo de parcelamento pode alcançar 133 meses. Para débitos de contribuições previdenciárias, o limite máximo determinado pela Constituição Federal é de 60 parcelas.
No mais, a transação por capacidade de pagamento é indicada para aqueles cuja capacidade presumida não permite a quitação integral da dívida no prazo de cinco anos (parcelamento ordinário). Já a modalidade destinada a débitos irrecuperáveis contempla dívidas antigas, sem garantias ou com baixa perspectiva de recuperação, incluindo aquelas relacionadas a contribuintes falidos, em recuperação judicial, liquidação ou com CNPJ baixado.
A transação de pequeno valor, por sua vez, aplica-se a inscrições de até 60 salários-mínimos, com condições específicas para microempreendedores individuais, que podem contar com desconto de até 50% e parcelamento em até 60 meses. Por fim, débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança também pode ser transacionados, desde que haja decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e a garantia esteja vigente e não executada, sendo exigida uma entrada entre 30% e 50% do valor consolidado, com o restante parcelado em até 12 vezes — sem concessão de descontos.
A adesão à transação exige atenção a diversas exigências e prazos. O valor mínimo das prestações é de R$ 100,00, reduzido para R$ 25,00 no caso de MEIs. As parcelas são atualizadas pela taxa SELIC, acrescida de 1% no mês do pagamento. A inadimplência da entrada ou de três parcelas, ainda que não consecutivas, poderá implicar a rescisão do acordo, com perda imediata dos benefícios e impedimento para novas transações no prazo de dois anos.
Diante da complexidade e das múltiplas possibilidades oferecidas pelo Edital PGDAU nº 11/2025, é recomendável que contribuintes busquem orientação especializada para avaliar sua situação, simular os possíveis benefícios e identificar a modalidade mais vantajosa.
A equipe Tributária do Eichenberg Lobato Abreu & Advogados Associados está à disposição para prestar todo o suporte técnico e jurídico necessário, desde a análise de elegibilidade até a formalização do acordo e o acompanhamento de sua execução.
Luis Felipe Felix dos Santos