top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Multa por compensação não homologada é inconstitucional, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu, na última sexta-feira (17.03.2023), o julgamento do tema 736 de Repercussão Geral, versando sobre a imposição de multa isolada, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em face de compensações tributárias declaradas pelos contribuintes, posteriormente rejeitadas pela fiscalização (“não homologadas”).


Essa multa era prevista desde 2010, com base nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, introduzidos, originalmente, pela Lei nº 12.249/2010, com novas redações determinadas pela Medida Provisória nº 656/2014 e pela Lei nº 13.097/2015. A penalidade equivalia a 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada pelo fisco federal, e sua aplicação independia de qualquer culpa ou dolo do contribuinte, ao ver rejeitado o seu pedido de encontro de contas entre débitos e créditos fiscais.


O STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939, conjuntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.905/DF. Por maioria, vencido, parcialmente, apenas o Min. Alexandre de Moares, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo Min. Relator Edson Fachin: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.


Reconheceu o STF a afronta ao direito constitucional de petição e ao princípio do devido processo legal, na linha sustentada no voto do Ministro Relator. A única divergência, expressa pelo Min. Alexandre de Moraes, propunha uma ressalva, quanto à possibilidade de aplicação da multa isolada, quando comprovada, em processo administrativo, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a má-fé do contribuinte na utilização de créditos passíveis de compensação, não necessariamente identificada pela mera reiteração de pedido anterior já rejeitado, mas fruto de efetivo abuso de direito. Essa mitigação, porém, foi rejeitada por todos os demais ministros julgadores. Certo é que a própria Receita Federal sempre aplicou esta multa independentemente de qualquer má-fé ou abuso do contribuinte, como decorrência automática da não homologação de uma declaração de compensação enviada.


Os acórdãos do RE nº 796.939 e da ADI 4.905 ainda não foram publicados, a despeito da divulgação dos votos, na sistemática de plenário virtual. É possível prever a oposição de embargos de declaração, pela Fazenda Nacional, seguindo procedimento adotado em diversos outros casos. Mas é aparentemente improvável a revisão do julgado, ou mesmo a atribuição de efeitos prospectivos à decisão, ante a inconstitucionalidade amplamente reconhecida em uma multa em matéria tributária.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

29 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page