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Juízo universal (Recuperação Judicial) é declarado competente para julgar execução trabalhista

A Lei de Recuperação Judicial de nº 11.101/2005, vem sofrendo diversas alterações, entre uma delas, é com relação se o juízo universal é competente para julgar todos os atos executórios de créditos individuais providos contra as empresas consideradas falidas ou em recuperação judicial, especialmente os atos judiciais que comprometem o patrimônio dessas empresas.


No ano de 2017, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, havia declarado a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre processamento e julgamento de execução trabalhista em face da Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A – Em Recuperação Judicial, em Recurso Especial nº 1.630.702 - RJ (2016/0261879-1).


No mesmo sentido, em decisão publicada no recente mês de julho de 2022, o Ministro Jorge Mussi, Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça ressalta que no artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial de nº: 11.101/2005, nos incisos II e III, prevê: “que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".


Ainda, assegura o Ministro que compete ao juízo universal julgar as controvérsias acerca dos valores referentes aos depósitos recursais existentes em demandas trabalhistas, inclusive aqueles efetuados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação. Ratifica, ainda, que é de competência do juízo universal determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação, conforme previsto no artigo 6º, § 7º - A da Lei de Recuperação Judicial de nº: 11.101/2005.


Diante disso, podemos concluir que a divergência em questão, apesar de provocar aparente conflito de competência entre as áreas, constitui importante passo no sentido de dar maior segurança jurídica às empresas que estão em recuperação judicial, evitando, por exemplo, futuras penhoras de contas e/ou bens ordenados por juízos trabalhistas, ou seja fora do escopo do juízo universal, causando prejuízo à empresa que vem buscando maneiras de recuperar sua plena saúde financeira.


A decisão do ano de 2022, no entanto, ainda resta pendente de análise pela 2ª Corte do STJ.


A equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.


Felipe Robleski

Bibiana Batista Marra

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