Em 29/07/2021 comunicamos que o Ministério Público Federal protocolou parecer nos autos do RESP n.º 1.891.498 opinando pela inaplicabilidade do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como tecemos considerações acerca da prevalência da aplicação dos Artigos 26 e 27 da Lei nº 9.154/1997.
Recentemente, mais especificamente no dia 26/10/2022, foi feito o julgamento da matéria e, em votação unânime, foi fixado o entendimento de que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC”.
Logo, como havia indicado o parecer do Ministério Público Federal, prevaleceu o entendimento de que deve ser aplicada a Lei 9.514/97, que prevê procedimento próprio a ser seguido na hipótese de inadimplência do devedor, qual seja: ”não pagas as prestações do empréstimo e constituído em mora o devedor por intimação do oficial de Registro de Imóveis, caso não purgada a mora no prazo de 15 dias, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor”[1].
Vale referir, sobre o assunto, que a Corte Superior já vinha se posicionando pela prevalência da lei específica, assim como doutrinadores defendiam a sua aplicabilidade. Sobre o assunto, Melhim Namem Chalhub defendia que “no caso da alienação fiduciária de bens imóveis, a prevalência se dá não só em razão do critério da especialidade da lei, como, também, pelo critério da cronologia, pois a lei que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis é posterior ao CDC”[2]. Ainda, o doutrinador destacava o seguinte: É exatamente o caso: a Lei 9.514/97 é norma especial nova em relação ao CDC e, portanto, prevalece sobre o referido Código. Mas, ainda que assim não fosse, a Lei 9.514/97 regula a mesma matéria de maneira coerente com os princípios que inspiraram a regra do art. 53 do CDC, resguardando os direitos do mutuário em estrita conformidade com a natureza e o conteúdo do contrato de mútuo[3]. Diante deste cenário e sobretudo considerando que o art. 927, III, do Código de Processo Civil[4], estabelece que os juízes e os tribunais deverão observar o disposto no julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos, é possível constatar que este entendimento irá gerar reflexos significados, inclusive a diminuição do ajuizamento de demandas acerca desta matéria. A decisão proferida, sem dúvida alguma, é importantíssima para trazer segurança jurídica e estabilidade ao mercado imobiliário. O escritório Eichenberg Lobato, Abreu & Advogados Associados conta com equipe imobiliária especializada e está à disposição para tratar de eventuais esclarecimentos sobre a matéria. [1] ALVES, Pedro Cordelli. A Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e o art. 53 do CDC. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. RDB 58. 2012. [2] CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. Adequação da cláusula penal aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito Imobiliário. [3] CHALHUB, Melhim Namem. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. Adequação da cláusula penal aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito Imobiliário. [4] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [..] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Marina Cauduro
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