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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Instrumentos de Busca de Bens

Quando se pensa em advocacia contenciosa, imagina-se, em um primeiro momento, uma advocacia passiva onde o processo tem um rito natural e cabe ao advogado, na fase de cognição, tomar as medidas necessárias para produzir as provas que conduzam a uma sentença que seja favorável aos interesses de seu cliente, ou seja, o processo segue seu curso natural cabendo ao advogado representar e defender os interesses do cliente da melhor forma.


Entretanto, há um tipo de ação que cada vez mais mostra relevância, diante do cenário de crise econômica que o mundo está experimentando em decorrência da Pandemia de COVID-19, e onde o advogado deve ter postura ativa, de antecipar-se ao impulsionamento do juiz, buscando, sempre, acelerar o feito para ter êxito.


São os casos de cobrança de dívidas, casos nos quais a diligência do advogado faz toda a diferença para satisfação do crédito, pois cada dia que passa é um dia a mais para que o patrimônio do devedor desapareça.


Embora a rapidez e eficiência do advogado faça a diferença no processo, é preciso muita atenção desde o início da relação para que o Contrato firmado atenda aos requisitos legais para que tenha o status de título executivo extrajudicial.


Nesse sentido, importante destacar que o inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil prevê que, para o documento particular tenha força de título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas, pois, caso contrário, não seria tratado como tal e teria que passar por uma fase cognição para que, então, pudesse haver a efetiva constrição do crédito, ou seja, a assinatura das testemunhas, que parece ser ponto banal, é fundamental quando da cobrança judicial do crédito.


Assim, caso estejamos diante de título executivo extrajudicial ou, ainda, caso constituído o crédito o mesmo passe à fase de satisfação, cabe ao procurador buscar, de todas as formas, a constrição de bens do devedor.


É sabido que o devedor responderá com todos os seus bens, salvo as disposições contrárias específicas, para satisfazer o débito, dessa maneira, ao não realizar o pagamento da quantia devida o devedor estará sujeito à constrição de seus bens.


O Códex Processual Civil possibilita o instituto da penhora online, expressando no art. 854 do CPC que é modalidade de efetiva a execução pecuniária através de meios eletrônicos, dessa forma, o exequente deve requerer a pesquisa de bens online nos sistemas disponibilizados e o consequente bloqueio para a posterior penhora, observado, por óbvio, o disposto na legislação.


Nesse sentido da busca eletrônica de bens e considerando que o dinheiro prefere aos demais, há importante inovação que já se encontra vigente: o novo sistema de penhora online desenvolvido pelo CNJ, PGFN e pelo Banco Central, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – que visa a localização e bloqueio de ativos financeiros, ativos mobiliários, rendas fixas e ações, substituindo, portanto, o BANCENJUD.


A inovação tecnológica fora muito bem recepcionada uma vez que coloca o instituto jurídico a par dos avanços da sociedade, trazendo, portanto, maior segurança jurídica e a prova da busca constante para o cumprimento dos Princípios Constitucionais, como da celeridade e efetividade, pois o referido sistema ampliou a busca de ativos financeiros e aprimorou a forma de constrição.


Há, ainda, outras formas de pesquisa online dos bens podendo-se destacar: (i) RENAJUD, em que a restrição judicial recai sobre os veículos, podendo o exequente, nesse caso, solicitar o Juízo o impedimento da transferência, emissão do licenciamento, circulação, e, por fim a penhora; (ii) INFOJUD, que consiste no acesso de informações da Receita Federal, como o Imposto de Renda, DECRED e SISCOMEX, essas duas últimas, geralmente vêm em uma espécie de dossiê integrado que deve ser requerido pelo executado; (iii) SINTAC - Sistema Integrado de Informação da Aviação Civil, o que permite a localização de aeronaves em titularidade do Executado; (iv) CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, pelo qual se informa às instituições financeiras as quais o devedor possui vínculos, sendo que se requerido de forma detalhada é possível a identificação de procuradores ou representantes legais, importantes para uma futura desconsideração da personalidade jurídica; (v) CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pelo qual se localiza os atos notariais, como por exemplo, testamentos e escrituras; e (vi) SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para a localização de certidões, por CPF ou CNPJ.


Há, também, o SERASAJUD, em que o magistrado envia o CPNJ ou CPF do executado para o SERASA para a inclusão do cadastro de proteção ao crédito, não se tratando, portanto, de forma de investigação patrimonial, e, sim, de uma "coação" ao cumprimento da obrigação e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que integra as indisponibilidades de bens em nível nacional, dando eficácia e efetividade às ordens judiciais e visibilidade da situação do bem à Tabeliões e Oficiais.


Essas são algumas opções disponibilizadas ao detentor do crédito que deverá, por lógica, além de respeitar a ordem de busca e penhora supramencionada, verificar o que mais se adequa à sua realidade processual.


Assim, entendemos que o sistema judiciário, no que tange aos serviços de busca de bens, evoluiu significativamente nos últimos anos, cabendo ao advogado conhecer os meios e ser suficientemente diligente para que a execução seja efetiva.



Jacqueline da Silva Vilas Boas

Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro

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