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Inclusão de dados étnicos e raciais para admissão e demissão aborda previsão da LGPD

Por meio da publicação da Lei 14.553, em 20 de abril de 2023, o Governo Federal alterou o Estatuto da Igualdade Racial ao obrigar a inclusão de dados étnicos e raciais, com utilização do critério da autoclassificação e em grupos previamente delimitados, nos registros administrativos de empregados privados e da Administração Pública. Apesar da inserção já possuir previsão legal, a legislação ampliou o rol de documentações que terão a inserção das informações. No entanto, a inovação, além de alterar o referido estatuto, também aborda matéria relevante à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.


A partir de agora[1], nos registros administrativos (formulários) de admissão e demissão de empregados, acidente de trabalho, Registro Nacional de Emprego (Sine), RAIS, bem com aqueles destinados aos segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social e, ainda, nas pesquisas a serem levantadas pelo IBGE, torna-se obrigatório o preenchimento de informações sobre dados étnicos e raciais. Com a medida, o Governo Federal, por meio da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, busca fazer o levantamento, a cada 5 anos, do percentual de trabalhadores que se autodeclaram ocupantes desses segmentos (censo).


Com efeito, a LGPD aponta como sensíveis os dados sobre etnia e raça de forma objetiva no artigo 5°, II. A previsão legal teve como mote o fato de que tais informações ainda são utilizadas como fator de discriminação na sociedade. Por tal razão, o artigo 11 da LGPD é bastante rígido sobre a forma do seu tratamento quando se mostrar essencial às atividades do controlador.


Importante dizer, no entanto, que a inclusão de dados étnicos e raciais já era prevista nos formulários administrativos de empregados, especialmente no e-Social, mas de forma não obrigatória e opcional. Com essa inovação legal que obriga o controlador a tratar dados sensíveis em documentos do contrato de trabalho, a base legal para o tratamento dessas informações passa a ser aquela prevista no artigo 11, inciso II, alínea “a” da LGPD que tem a seguinte redação: cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Para fins de cotejo, antes da Lei 14.553/23, a base legal para o tratamento ficava restrita ao fornecimento do consentimento (ou não) do titular de acordo com a previsão do artigo 11, inciso I[2].


Ao fim e ao cabo, pode-se dizer que a alteração trazida pela Lei 14.533/23 é benéfica aos empregadores/controladores, pois a base legal a ser utilizada passa a ser aquela prevista legalmente e não mais agasalhada apenas no consentimento do titular. Isso porque, de acordo com o que prevê o artigo 8º, §5º da LGPD, a revogação do consentimento pode ocorrer em qualquer momento mediante manifestação expressa do titular.


É fundamental, portanto, que a empresa entenda a importância e tenha conhecimento claro das bases legais (artigos 7º e 11º da LGPD) para o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, sem se olvidar que a finalidade e a necessidade são princípios inegociáveis no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados.


Felipe Chamorro Robleski


[1] A lei entrou em vigor na data de sua publicação

[2] “I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas”;

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