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Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre a licença-maternidade estendida

Recentemente, a Receita Federal publicou novas diretrizes sobre a tributação das empresas que oferecem licença-maternidade estendida para as suas funcionárias. Foi determinado que os fiscais do país devem cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício.


Há mais de 25.800 companhias em nosso País que aderiram ao Programa Empresa Cidadão o qual permite ampliar em 60 dias o período de afastamento para mães e adotantes cuidarem de seus filhos, em troca de incentivo fiscal. Como se sabe, pela Constituição, as trabalhadoras têm direito a 120 dias de afastamento remunerado, a aludida licença-maternidade, a qual é custeada pela Previdência Social.


As empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, e que são tributadas pelo lucro real, podem prorrogar o benefício em troca de deduzir a remuneração paga às mães do seu Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).


O impasse quanto à necessidade de tributar o salário pago na prorrogação da licença-maternidade surgiu após uma decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2020, (objeto do RE nº 576.967) proferida em repercussão geral (Tema nº 72), na qual restou estabelecido que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.


Na oportunidade, os Ministros consideraram que esse valor não seria pago com habitualidade ou como contraprestação ao serviço prestado pela funcionária. Entenderam, ainda, que a tributação geraria uma discriminação no mercado de trabalho, desfavorecendo a contratação de mulheres, violando, consequentemente, a tão buscada isonomia de gêneros no âmbito corporativo.


No bojo da, de janeiro de 2023, o Fisco detalha que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago pela Previdência Social, já durante o período de prorrogação, a remuneração é paga integralmente pelo empregador, sendo, então, prorrogada a licença-maternidade sem prejuízo de remuneração e não propriamente dito o salário-maternidade. Com essa distinção, assevera que, em não sendo o salário pago com recursos da Previdência Social, não se enquadraria como um benefício previdenciário propriamente dito. Sustenta, então, que a contribuição previdenciária é devida.


Contudo, não há como se estabelecer diferença entre a licença estendida e a regular, pois, nos dois casos, a empregada está afastada e recebendo valor sem prestar serviço para empresa, por isso não há como se caracterizar como salário o valor recebido, também, na licença estendida.


Há inclusive processos com decisões favoráveis às companhias integrantes do Programa Empresa Cidadã, nos quais foram reconhecidos pela própria PGFN que a contribuição previdenciária não poderia ser exigida sobre o salário-maternidade, por força da decisão do STF.


Portanto, a Solução de Consulta emitida pela Receita tem um potencial grande de geração de contencioso em um tema que, depois de tantos anos de discussão, havia sido pacificado pelo STF, bem como desestimula a contratação de mulheres, problemática antiga na nossa sociedade.


Lisie Neves Schreinert

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