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ICMS-ST e ICMS Antecipado: TransferĂȘncias Entre Estabelecimentos do Mesmo Titular

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 31 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

A Consultoria TributĂĄria do Estado de SĂŁo Paulo, ao responder Ă  Consulta n.Âș 29.852/2024, em 12 de junho de 2024, consolidou entendimento de que o ICMS-ST e o ICMS antecipado devem ser mantidos nas transferĂȘncias interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.Âș 49, determinou que, a partir de 1Âș de janeiro de 2024, nĂŁo hĂĄ incidĂȘncia de ICMS nas transferĂȘncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Entretanto, apesar dessa decisĂŁo, a autonomia dos estabelecimentos continua sendo reconhecida para outros fins fiscais.

 

Diante disso, foram publicados o ConvĂȘnio ICMS n.Âș 178/2023, o ConvĂȘnio ICMS n.Âș 225/2023 e a Lei Complementar n.Âș 204/2023. Esta Ășltima incluiu o parĂĄgrafo 4Âș ao artigo 12 da Lei Complementar n.Âș 87/1996, determinando que o fato gerador do ICMS nĂŁo ocorre quando hĂĄ transferĂȘncia de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade. Contudo, foi garantida a manutenção dos crĂ©ditos de ICMS referentes Ă s operaçÔes e prestaçÔes anteriores.

 

De acordo com a Resposta Ă  Consulta TributĂĄria, nas transferĂȘncias interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributĂĄria, remetidas de um estabelecimento localizado em outro estado para um estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, sem a existĂȘncia de protocolo ou convĂȘnio entre os estados envolvidos, o destinatĂĄrio paulista deve:

 

a)           recolher antecipadamente o ICMS-ST, conforme o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

 

b)           deduzir do cĂĄlculo do ICMS-ST o valor do crĂ©dito transferido pelo estabelecimento remetente, conforme previsto na nota fiscal de transferĂȘncia.

 

O ConvĂȘnio ICMS n.Âș 142/2018 estabelece que, nas operaçÔes interestaduais com bens sujeitos ao regime de substituição tributĂĄria, o imposto devido Ă© a diferença entre o imposto calculado com a alĂ­quota interna da Unidade Federada de destino sobre a base de cĂĄlculo da substituição tributĂĄria e o imposto devido pela operação prĂłpria do contribuinte remetente. No caso de remessas entre estabelecimentos do mesmo titular, onde nĂŁo hĂĄ operação prĂłpria do remetente, o valor do crĂ©dito transferido deve ser abatido do ICMS-ST devido.

 

Para os contribuintes paulistas que recebem mercadorias em transferĂȘncia de outros estados, Ă© essencial observar as seguintes obrigaçÔes:

 

a)           realizar o recolhimento antecipado do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

 

b)           aplicar corretamente a dedução do crédito transferido, evitando pagamento indevido de imposto;

 

c)           considerar eventuais exceçÔes previstas no parĂĄgrafo 6Âș do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

A resposta Ă  consulta tributĂĄria reforça a necessidade de atenta observação das normas vigentes no Estado de SĂŁo Paulo para a correta aplicação das regras de ICMS-ST e ICMS antecipado. A manutenção da obrigação de recolhimento do imposto na entrada em SĂŁo Paulo reforça a autonomia estadual na tributação de operaçÔes internas, ainda que as transferĂȘncias interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular nĂŁo sejam mais consideradas fato gerador do ICMS.

 

Por fim, é fundamental que os contribuintes acompanhem eventuais alteraçÔes na legislação para evitar autuaçÔes e garantir conformidade fiscal nas operaçÔes interestaduais.


A equipe tributĂĄria do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui expertise para auxiliar na correta adoção das providĂȘncias necessĂĄrias, inclusive consultoria estratĂ©gica e revisĂŁo de processos fiscais.

 

Luis Felipe Felix

Paula Beatriz Loureiro Pires

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