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Fretes não podem ser incluídos na base de cálculo do IPI

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Decreto nº 7.212/2010, determina que a base de cálculo do imposto compreende o preço do produto, acrescido do valor do frente e demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte (vendedor) ao comprador ou destinatário (§ 1º do art. 190 do RIPI/2010).


O Código Tributário Nacional (CTN), porém, ao fixar a base de cálculo do IPI, adota o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Não há permissão, no CTN, para a inclusão do valor do frete no montante a servir de base para a incidência do IPI.


A jurisprudência nacional tem, reiteradamente, reconhecido a contrariedade entre o regulamento do IPI e a normatização do CTN, quanto à inclusão do frete na base de cálculo do IPI. Afirmam os tribunais pátrios que o imposto deve ser apurado com base no valor da operação, sem a adição do frete eventualmente pago pelo industrial ou equiparado, quando da venda do produto.


Nesse sentido, já afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI” (STF, Ag. Reg. no RE nº 1.152.861/SP 1ª Turma, publicado em 06.11.2028). Na mesma linha, encontram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça STJ (AgInt no AREsp 1252376 / SP, publicado em 18.12.2020, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho) e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Apelação Cível n. 5001082-91.2022.4.04.7200/SC, Des. Rel. Leandro Paulsen, julgado em 20.06.2022). A base de cálculo do imposto é o valor efetivamente fixado pelas partes pelo produto industrializado, com a exclusão de despesas que não integrem o ciclo de industrialização.


Portanto, o contribuinte possui o direito de afastar da base de cálculo do IPI os valores relacionados ao frete do produto, por ele cobrados, na operação de saída.


Destaca-se que a eventual restituição do IPI indevidamente pago fica condicionada ao disposto no art. 166, do Código Tributário Nacional. Segundo esta regra, e na linha de jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1233729 / SC, publicado em 30.09.2013), exige-se que o industrial, contribuinte de direito do imposto, demonstre que não repassou o encargo do tributo incidente sobre o valor do frete ao respectivo adquirente, contribuinte de fato. Alternativamente, caberia ainda ao industrial comprovar a autorização, junto ao contribuinte de fato, para promover a restituição do tributo pago indevidamente.


O escritório Eichenberg Lobato, Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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