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Fraude à execução e a necessidade de registro de penhora do bem alienado

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 375, definiu que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Tal conceito foi corroborado pelo novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 792.

Especificamente com relação a aquisição de bens não sujeitos a registro, é pacífico que o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

Dessa forma, não tendo havido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente). O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes.

Os requisitos, portanto, para reconhecimento da fraude, quando existe a prática de alienação de bens do devedor no curso da ação são: a pendência de ação judicial com a efetivação citação válida do devedor, em que estiver comprovada a insolvência deste inadimplente por meio da frustração de recebimento do débito ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como a má-fé do terceiro adquirente.

Quando ocorrer o reconhecimento da fraude, ocorre a anulação da alienação feita com terceiro adquirente com a determinação de ineficácia do ato de compra e venda do bem envolvido, ou seja, a execução judicial do credor prosseguirá em relação ao bem como se ainda fosse do devedor, ignorando a relação de alienação do patrimônio, além da possibilidade de resultar em multa por conta da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 e art. 774, inciso I, ambos da Lei nº 13.105/2015), uma vez que a atitude do devedor objetivou a frustração do direito do credor e da atividade do Judiciário.

É sabido que algumas negociações são realizadas no risco, portanto, se a parte optar por fechar negócio mesmo sabendo da existência de eventual ação, deve certificar-se que o devedor possui outros bens de modo a demonstrar que não é insolvente e que pode alienar aquele bem.


Tathiana Prada Amaral Duarte

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