Em junho de 2021, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou caso[1] paradigmático que envolve matéria bastante corriqueira nas empresas e que normalmente gera inúmeras dúvidas no dia a dia dos empresários: a questão da empregada gestante. No caso analisado pelo TST, foi julgado recurso de revista interposto por uma ex-empregada que, ao ser demitida, foi submetida a um teste de gravidez solicitado pelo ex-empregador. No recurso, a empregada sustentava que tal prática a abalou moralmente e exigia o recebimento de uma indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Conforme discutido pelos Ministros da Turma do TST, a Lei nº 9.029/1995 prevê como crime a prática de ato discriminatório que consista na exigência de teste, exame, perícia, atestado, entre outros, relativos à esterilização ou a estado de gravidez. Contudo, a norma prevê que tais atos apenas serão criminalizados quando realizados para o acesso (na admissão) ou à manutenção da empregada no emprego. No mesmo sentido é o artigo 373-A, IV da CLT.
Contudo, como se vê da previsão legal, nada é referido quando o teste é realizado na demissão da trabalhadora. Assim, no caso objeto do julgamento, não teria havido qualquer ilegalidade no ato do empregador.
A tese vencedora no julgamento (decisão não unânime entre os Ministros), considerou que o requerimento de teste de gravidez no ato da demissão da empregada não violou a intimidade da trabalhadora. Entendeu, a maioria dos Julgadores, que a conduta teve por intenção a segurança jurídica no término do contrato de trabalho e, ao fim e ao cabo, significou benefício à trabalhadora. Argumentaram que em algumas hipóteses nem a própria empregada sabe que estava grávida no momento da demissão. Nestes casos, portanto, mediante atestado com resultado positivo, a empresa poderia mantê-la no emprego evitando-se eventual discussão na justiça.
Importante referir ser pacífico na jurisprudência trabalhista que embora a empregada e o empregador desconheçam o estado gravídico no momento da rescisão contratual, a trabalhadora terá direito à reintegração no empregado, ensejando ajuizamento de reclamatória trabalhista.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.074/2016 que, mediante alteração da CLT, passará a permitir o teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. Tal ajuste na lei permitirá garantir o cumprimento da estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal de 1988.
Como se vê, embora o tema seja novo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, na medida que não existe entendimento consolidado, a exemplo da decisão da 3ª Turma em que existiram entendimentos contrários, é de saudar que o TST, ainda que de forma tímida, comece a direcionar seu entendimento sobre a exigência do teste.
O fato daquela Corte decidir sobre temas relevantes, polêmicos e atuais que a legislação ordinária não acompanha de forma satisfatória com passar do tempo, traz maior segurança jurídica às empresas.
Felipe Chamorro Robleski
[1] RR - 61-04.2017.5.11.0010
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