NR-1 e riscos psicossociais: fim da suspensão e o que as empresas devem fazer

Atualizado: há 6 horas
A gestão da saúde mental no trabalho deixou de ser apenas uma boa prática corporativa e passou a ser uma obrigação legal, fiscalizada e sujeita a penalidades. Desde 26 de maio de 2026, as empresas devem incluir os fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, conforme a nova redação da NR-1. Em junho o STF suspendeu por 90 dias, na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1316, a aplicação de multas relacionadas a esses dispositivos, decisão depois confirmada pelo Plenário. Encerrado o prazo de 90 dias, em 23 de setembro, a matéria volta à análise do relator e as autuações poderão ser retomadas, salvo prorrogação ou nova decisão do STF. A obrigação de gerenciar esses riscos, porém, nunca deixou de valer.
Neste artigo, o objetivo é expor de forma simples e clara que mudou, o que a norma exige e quais cuidados as empresas devem adotar para reduzir riscos administrativos e judiciais.
A NR-1 é a norma-base do sistema de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil. Ela estabelece as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que se materializa no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A inclusão dos riscos psicossociais no GRO e no PGR veio com a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. A vigência estava prevista inicialmente para maio de 2025, mas o Ministério do Trabalho a prorrogou para 26 de maio de 2026. Durante esse período a Portaria teve caráter educativo e orientativo, sem penalidades imediatas.
Logo após o início da vigência, o tema chegou ao STF. Na ADPF 1316, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) sustentou que a norma não traz parâmetros claros sobre a avaliação desses fatores nem sobre os requisitos para aplicar penalidades. O relator da Ação, ministro André Mendonça, suspendeu as sanções e encaminhou o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, em busca de uma solução negociada. O tema também é discutido na ADPF 1333, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
O que são riscos psicossociais
Riscos psicossociais são fatores ligados à organização e à gestão do trabalho que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores. Alguns exemplos são: estresse crônico, sobrecarga emocional, assédio moral, metas irrealistas, pressão excessiva de tempo, falta de clareza de papéis e ambientes marcados pelo medo.
Importante destacar que esses fatores não se confundem com questões pessoais do empregado. O que a norma exige é que a empresa avalie como sua própria forma de organizar o trabalho pode contribuir para o adoecimento, e adote medidas para prevenir ou reduzir esse risco.
O que a norma exige na prática
Com a vigência da norma, os fatores psicossociais passam a integrar formalmente o inventário de riscos ocupacionais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. A norma também determina que as empresas considerem as condições de trabalho nos termos da NR-17 e adote mecanismos de participação e consulta aos trabalhadores no gerenciamento de riscos.
Na prática, isso se traduz em três frentes de trabalho. A primeira é a identificação e avaliação de como mapear, setor por setor, os fatores que podem gerar adoecimento, como volume de trabalho, metas, jornadas, relações com lideranças e canais de comunicação. A segunda é o plano de ação, basicamente definir medidas concretas de prevenção e controle, com responsáveis e prazos. A terceira é o monitoramento e registro, devendo acompanhar a efetividade das medidas e manter a documentação atualizada.
A fim de auxiliar e orientar as empresas, o MTE publicou em 16 de março de 2026 um Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, com diretrizes sobre a estruturação do PGR e o tratamento dos riscos psicossociais. O documento é uma referência importante para padronizar procedimentos e deve ser consultado na revisão do programa.
A suspensão das multas não foi uma "pausa" na obrigação
A decisão do STF não suspendeu a vigência da NR-1 nem afastou a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar os fatores de risco psicossociais. O que ficou temporariamente suspenso foi a aplicação de multas e outras sanções administrativas.
Mesmo durante a suspensão, a NR-17 continuava podendo fundamentar autuações, já que os riscos psicossociais também são riscos ergonômicos e a NR-17 já exigia avaliação das situações de trabalho quanto às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
As empresas que trataram o período de suspensão como um adiamento informal devem, portanto, agir com urgência, independentemente do que o STF venha a decidir sobre a retomada das multas.
O papel do Ministério Público do Trabalho
É importante distinguir as esferas de atuação. As multas administrativas são aplicadas pela Inspeção do Trabalho, vinculada ao MTE. O Ministério Público do Trabalho atua por outros instrumentos, como inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas.
O MPT não está vinculado ao cronograma da Inspeção do Trabalho. Ele já considera os fatores psicossociais em suas investigações e ações civis públicas, com fundamento na Constituição, na CLT e nas normas regulamentadoras vigentes. Setores com altos índices de adoecimento mental tendem a concentrar essa atuação, o setor da saúde e dos bancários são exemplos.
Reflexos no contencioso trabalhista
O impacto mais relevante da nova NR-1 talvez não esteja nas multas, e sim nas ações judiciais. Reclamações trabalhistas que discutem doença ocupacional, assédio moral, burnout e dano moral, a documentação de saúde e segurança da empresa costuma ser ponto importante na produção de provas.
Se não houver gerenciamento dos fatores psicossociais, isso tende a ser usado como indício de que o empregador não adotou as medidas de prevenção que lhe cabiam. Por outro lado, um PGR bem estruturado e efetivamente implementado, acompanhado de plano de ação e registros de monitoramento, é um elemento essencial na defesa, demonstrando diligência e preocupação, podendo afastar a caracterização de culpa.
Por isso, é essencial que o PGR corresponda à realidade da empresa. Documentos genéricos, copiados de modelos e sem aderência às atividades efetivamente desenvolvidas, têm pouco valor probatório e podem até ser usados contra a empresa.
E o que a empresa precisa fazer, afinal?
A primeira é olhar para dentro. A empresa precisa identificar, setor por setor, o que no seu modo de trabalhar pode adoecer as pessoas. Não se trata de investigar a vida pessoal de ninguém, mas sim, como organizamos o trabalho e como isso está gerando sofrimento? As metas são alcançáveis? A carga está bem distribuída? Os gestores sabem conduzir equipes sem abusos?
A segunda é agir. Identificado um problema, a empresa precisa de um plano concreto, com medidas, responsáveis e prazos. Um plano que fica só no papel não protege ninguém.
A terceira é acompanhar e registrar. As medidas funcionaram? Os afastamentos diminuíram? O que mudou? Tudo isso precisa ficar documentado e registrado.
A norma também exige que os próprios trabalhadores sejam ouvidos nesse processo, o que faz sentido, pois ninguém conhece melhor os pontos de tensão do dia a dia do que quem os vive.
Além disso, treinamentos para as lideranças e canais de denúncia funcionando, são ferramentas que contribuem para o aprimoramento dos pontos anteriormente destacados.
Conclusão
O prazo de 90 dias fixado pelo STF, terminou em 23 de setembro e com o fim da suspensão das sanções, o cenário mais provável é a retomada das autuações relacionadas aos riscos psicossociais, ainda que o Supremo possa prorrogar a suspensão ou rever os critérios de aplicação das sanções. Seja qual for o desfecho, a obrigação de gerenciar esses riscos permanece. A adequação à NR-1 é uma forma de proteger a saúde dos trabalhadores, reduzir afastamentos e fortalecer a defesa da empresa em eventuais ações judiciais.
A recomendação é tratar a norma como parte da governança da empresa, com o envolvimento conjunto do RH, da área de saúde e segurança do trabalho e do jurídico. A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.
Pedro de Souza Süffert Fogaça
Sessão virtual de 18/08, suspensão das sanções:
Fim do prazo de suspensão em 23/09:
Retomada das multas a partir de 24/09:
NR-17 durante a suspensão:
Atuação do MPT independente do cronograma:

