top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Em tramitação Projeto de Lei que pretende simplificar o procedimento de emissão de debêntures

Segue aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2551/2023, apresentado, em 12 de maio de 2023, pelo Governo Federal (“PL 2551/2023”) que altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (“Lei nº 6.404”), no que se refere ao procedimento de emissão de debêntures.


Esta não é a primeira alteração proposta pelo Governo Federal para a emissão de debêntures, em 25 de abril de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.498, alterando o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura, com incentivo fiscal para seus investidores na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ampliando os setores elegíveis para a emissão de debêntures de infraestrutura com incentivos fiscais, incluindo em seu rol, educação, saúde, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos e unidades de conservação, equipamentos culturais e esportivos e habitação social e requalificação urbana.


No bojo das medidas de crédito anunciadas pelo Governo Federal para simplificação e desburocratização do crédito, o PL 2551/2023 objetiva simplificar o procedimento de emissão de debêntures, mediante a adoção das alterações abaixo elencadas, reduzindo os custos relacionados à captação de recursos por parte das companhias, com vistas a criar condições que favoreçam o crescimento econômico, principalmente no atual cenário de juros altos e crédito restrito, e a geração de emprego:


a) autorização para a aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações emitidas por companhias abertas ou fechadas, pelo conselho de administração, quando houver, ou pela diretoria, sem a obrigatoriedade de apreciação pela assembleia geral.


Em que pese outros instrumentos de dívida não dependam de aprovação societária específica, atualmente, a deliberação sobre a emissão de debêntures é de competência privativa da assembleia geral, exceto no caso de companhias abertas em que, (i) para a emissão de debêntures não conversíveis em ações, o conselho de administração, quando existente, e não havendo disposição estatutária em contrário, pode deliberar; e (ii) para a emissão de debêntures conversíveis em ações, o conselho de administração, quando existente, e desde que tal companhia conte com capital autorizado e o estatuto da companhia autorize, pode deliberar, dentro dos limites do capital autorizado.


A alteração visa dar mais celeridade ao processo de emissão de debêntures, principalmente para companhias cujas regras de convocação e instalação de assembleia geral determinam prazos mais longos.


Cabe ressaltar que que as regras referentes às debêntures conversíveis em ações permanecem inalteradas.


b) dispensa dos requisitos de inscrição da escritura de emissão e seus aditamentos em junta comercial e de abertura de livro de inscrição de debêntures em junta comercial, mediante a revogação do art. 62, inciso II do caput[1]; do art. 62, §3º[2]; e do art. 62, §4º[3] da Lei nº 6.404, considerando-se não mais se justificar tratamento diferenciado para a emissão de debêntures, uma vez que outros instrumentos de dívida corporativa emitidos por companhias não possuem esta exigência.


Cabe destacar que, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em relação às companhias abertas, e ao governo federal, em relação às companhias fechadas, disciplinar a forma de registro e divulgação da escritura de emissão de debêntures e do ato societário que aprovar as emissões de debêntures, de modo a assegurar o acesso à informação por todos os debenturistas e potenciais investidores no mercado secundário.


c) possibilidade de desmembramento do fluxo financeiro dos juros cobrados a título de remuneração daquele de principal das debêntures (valor nominal das debêntures), que poderão ser negociados separadamente com investidores, com o estabelecimento de voto de direito econômico proporcional.


A competência para a deliberação acerca de eventual desmembramento de novas emissões de debêntures ficará a cargo da assembleia geral de debenturistas, cujo cômputo dos votos para tal deliberação se dará pelo direito econômico proporcional possuído por cada titular.


d) redução do quórum para modificação das condições das debêntures, nos casos em que a sua propriedade dispersa dificulte tal deliberação em assembleia, desde que: a emissora seja companhia aberta, o quórum reduzido seja mencionado nos avisos de convocação e adotado apenas em terceira convocação, e as debêntures estejam pulverizadas no mercado, ou seja, quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures.


A redução do quórum terá que ser aprovada previamente pela CVM.


Apresentamos, abaixo, quadro comparativo com as alterações propostas pelo PL 2551/2023:



Mariana Trica

[1] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (...) II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; [2] §3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros. [3] §4º Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão. [4] §5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

74 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page