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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Dumping social e a Lei da Terceirização na Construção Civil

Recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)[1] em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais (MPT/MG) em face de empresa do ramo da construção civil, trouxe novamente debate sobre a Lei 6.019/1974 (Lei da Terceirização).

Na referida ACP a empresa demandada foi condenada ao pagamento de Dano Moral Coletivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pois referida lei prevê capital social mínimo conforme o número de empregados da empresa prestadora de serviços, o que não foi cumprido pela tomadora dos serviços.

Em suma, os fundamentos adotados pelo TST para tal decisão foram os seguintes: No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação, por parte das rés, de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados, o que ensejou desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal cautela legal, como a segurança dos trabalhadores e a boa-fé. Afinal, o objetivo da regra revolvida é não apenas de garantir a solvência das obrigações trabalhistas, mas, também, e principalmente, de garantir a segurança dos trabalhadores no ambiente laboral, de modo que todos tenham acesso efetivo às ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.


A decisão do TST leva em consideração a tese do dumping social, que pode ser conceituada, em apertada síntese, como sendo a prática desleal de determinada empresa que, visando a redução de seus custos de produção e aumento do lucro, utiliza mão de obra mais barata e afronta direitos trabalhistas básicos. Vejamos: Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem apenadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento dos arts. 4°-A e 4°-B da Lei n° 6.019/1974, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas. Precedentes. Fixada indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia condenado a empresa ao cumprimento da lei, sob pena de multa por empregado: No mérito, provejo parcialmente o apelo, para determinar que as rés se abstenham de contratar empresas prestadoras de serviços que não possuam capital social compatível com o número de empregados, no Estado de Minas Gerais, observando as normas previstas nos arts. 4º-A e 4º-B da Lei 6.019/74, ainda que para tanto sejam constituídas outras sociedades de propósito específico (SPE), sob pena de multa de R$1.000,00 por empregado encontrado em obras prestando serviço por intermédio de empresas de prestação de serviços por elas contratadas, cujo capital social seja inferior aos limites estabelecidos no art. 4º-B, inciso III, alíneas "a" "e", da Lei 6.019/74, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou outra entidade segundo a lei em vigor na época da apuração.

Isto é, segundo as decisões proferidas neste processo, a empresa restou condenada ao cumprimento da Lei, com imposição de multa por trabalhador (previsão inexistente na legislação), além de penalidade pelo dano moral coletivo.


É bem verdade que tal prática não possuía grande relevância junto ao judiciário trabalhista, pois, nas demandas individuais, as teses discutidas geralmente limitavam-se a garantir aos trabalhadores o direito ao pagamento dos valores que lhes eram devidos, isto é, garantir que o tomador dos serviços fosse responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, o que está igualmente previsto na referida lei.

Todavia, frente à decisão ora proferida, na Ação Civil Pública, entendemos que há grande possibilidade dos órgãos de fiscalização, tanto Secretaria Regional de Trabalho e Emprego (SRTE) quanto o MPT realizarem fiscalizações para fins de apurar a regularidade das contratações das empresas. Caso identifiquem irregularidades, certamente exigirão a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com imposição de multa para o caso de descumprimento.

Há efetiva previsão legal, pelo que sugerimos a imediata revisão das contratações realizadas pela empresa, para fins de adequação aos termos da referida Lei 6.019/74, cujos parâmetros são os seguintes, exemplificativamente: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados [...].


Logo, frente a essa relevante decisão, a equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados fica à disposição para auxílio na revisão dos procedimentos adotados pela empresa visando a identificação de eventuais fragilidades e a sua adequação à lei.


Felipe Robleski

Rodrigo Lacroix

[1] RR-10709-83.2018.5.03.0025

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