Do combate à litigância predatória na Justiça do Trabalho
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- há 3 dias
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O direito de ação é princípio consagrado em nossa Constituição Federal e que garante a todo cidadão o acesso à justiça.
No entanto, não é leviano afirmar que nos últimos tempos a Justiça do Trabalho se vê obrigada a combater o abuso do direito de ação, em especial a litigância predatória ou abusiva.
A litigância predatória é um conceito criado para identificar atos que extrapolem o direito ao acesso ao Poder Judiciário, de modo a criar situações fantasiosas, inexistentes, protelatórias e que, de forma geral, busquem gerar um enriquecimento ilícito tanto para a parte, quanto ao procurador que patrocina a causa.
Uma das situações em que se caracteriza a litigância predatória, por exemplo, é a distribuição de diversas ações, de forma massificada, com o mesmo teor, em face de um mesmo empregador e em que os próprios litigantes não possuem conhecimento daquilo que está sendo alegado.
Existem ocasiões, inclusive, que o Judiciário identifica que até mesmo as procurações outorgadas são falsificadas, assim como ações em que são utilizados “funcionários fantasmas”, que nunca, de fato, tiveram relação com aquele empregador.
Tal problema é identificado em diversos segmentos, podendo atingir o comércio varejista, bancário e de construção civil, em que os procedimentos das empresas atuantes no ramo são similares, facilitando a “padronização” por parte daqueles que praticam esse tipo de litigância abusiva.
Visando a identificação e o combate à esta prática, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região publicou a Resolução GP nº 1/2025, que “Regulamenta o procedimento de enfrentamento à prática da litigância predatória ou abusiva”.
A elaboração de norma interna com o intuito específico de se evitar e combater esta prática demonstra a seriedade com o que o tema vem sendo tratado pela Justiça do Trabalho.
Isso porque, a prática da litigância predatória não prejudica somente as empresas que são envolvidas nas ações, mas também infla, descredibiliza e onera excessivamente o próprio Poder Judiciário.
A existência de ações infundadas e pautadas em falsas premissas movimentam o Judiciário de forma inadequada, gerando custos e maior morosidade na resolução de processos que de fato precisam da intervenção da Justiça.
A norma publicada pelo TRT da 2ª Região elenca algumas das hipóteses caracterizadoras da litigância predatória, das quais se destacam:
I - lides temerárias repetidas, hipótese em que se formula pretensão, apresenta defesa ou outros peticionamentos, destituídos de fundamentos legais ou factuais específicos, objetivando, principalmente, prejudicar a outra parte e/ou obter uma vantagem indevida; (...)
III - partes autoras que desconheciam o ajuizamento da ação ou não possuíam interesse na sua distribuição;
IV - a utilização de provas fraudadas ou forjadas ou com documentos alterados ou fraudulentamente criados, com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; (...)
XII - possível captação ativa e irregular de clientes e causas por advogados (as), com violação de normas éticas ou legais, além de afirmações falsas ou promessas de resultados não realistas, para atrair clientes ou influenciar a opinião pública;
Em relação ao último ponto, inclusive, deve-se destacar a obrigação de o advogado exercer a sua profissão de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, ou seja, além do compromisso com as partes e o compromisso com a Justiça, ao agir de forma predatória o profissional também violará o Estatuto profissional, podendo sofrer sanções administrativas pelo Conselho de Ética.
Importante ressaltar que a Norma do TRT da 2ª Região não é meramente informativa, mas estabelece diversos mecanismos para identificação, denúncia e tratamento do problema.
Portanto, temos que o objetivo do Tribunal é pedagógico e preventivo, justamente para se coibir este tipo de atuação abusiva.
Dentro das ações judiciais, ainda, aqueles que se valerem de tais condutas irregulares que, se comprovadas, deverão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com a finalidade de punição, mas também de se indenizar a parte contrária e que foi indevidamente acionada.
É necessário, portanto, que o Poder Judiciário atue de forma firme e proativa, vez que possui meios de identificar tais condutas, principalmente quando existe a recorrência por parte de um único advogado ou por um grupo de advogados.
Além disso, torna-se necessário que os departamentos jurídicos das empresas, assim como os escritórios de advocacia que os atendem, estejam alertas para tais situações.
Uma defesa embasada e assertiva, que consiga demonstrar a inconsistência das ações movidas, também deve funcionar como “gatilho” para que o Judiciário consiga identificar as irregularidades existentes.
É papel do advogado de defesa, portanto, gerir e criar mecanismos de gestão dos processos, possibilitando uma análise específica das ações ajuizadas em face de seus clientes, capaz de se combater tal forma de atuação.
A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas em relação ao tema.
Gustavo Akira Sato