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Definição sobre a responsabilidade tributária de sócios administradores pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça concluiu, recentemente, o julgamento de um tema bastante caro a empresários de todo o país, em matéria tributária: a extensão da responsabilidade dos sócios administradores por dívidas fiscais das empresas.


Há mais de 20 anos, a Corte Superior brasileira em matéria de interpretação da legislação federal firmou o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária, pela sociedade, não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme expresso no enunciado da súmula nº 430, publicado em 24.03.2010. Na compreensão do sentido e alcance do disposto no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos, o STJ assinalou que a responsabilidade do administrador exige a prática de ilícito que exceda o mero não pagamento do tributo, no prazo de vencimento.


Na mesma época, o Superior Tribunal de Justiça também sumulou o posicionamento a respeito das consequências da chamada dissolução irregular de uma empresa. Deixando a sociedade empresária de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, a Corte de Brasília chancelou o redirecionamento de execuções fiscais aos sócios com poderes de administração da sociedade, conforme consignado na súmula nº 435, publicada em 13.05.2010.


Comparados os dois enunciados, tinha-se que, muito embora o mero não pagamento de tributos, no vencimento, não conduzisse, em regra, à responsabilidade pessoal do sócio administrador, se a sociedade viesse a ser encerrada irregularmente, deixando de operar em seu estabelecimento, a vinculação do patrimônio do sócio com poderes de administração às dívidas da empresa seria admitida. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, com débitos tributários, era considerado como o ato ilícito perpetuado pelo sócio administrador, a ensejar a sua responsabilidade pessoal pelos tributos inadimplidos. Em paralelo, conforme também firme orientação dos Tribunais, inclusive do próprio STJ, a alternativa regular do sócio administrador, para evitar a sua responsabilização pessoal, diante de tributos vencidos da pessoa jurídica e da impossibilidade da regularização dos pagamentos, seria promover a autofalência. Ainda assim, se, no processo falimentar, viessem a ser apontadas infrações dos administradores, a responsabilidade tributária por dívidas da sociedade seria reconhecida. Desde 2014, a legislação passou também a admitir o encerramento regular de sociedades, independentemente do cumprimento de obrigações tributárias (caput do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014). Porém, nesse último caso, todos os sócios, independentemente de exercerem ou não poderes de administração da sociedade, serão solidariamente responsáveis pelos débitos fiscais da empresa (§ 5º do art. 9º do mesmo diploma legal).


Entre as diversas controvérsias envolvendo o tema da responsabilidade de sócios, uma questão bastante interessante envolvia a diversidade de pessoas ao longo do tempo, integrando o quadro societário das empresas, com o exercício de poderes de administração. É dizer, se o sócio administrador, ao tempo da dissolução irregular da sociedade, não fosse o mesmo presente quando do inadimplemento dos tributos, seria possível a sua responsabilização? Este foi justamente o ponto debatido e decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado no dia 25.05.2022. O órgão julgador concluiu, por maioria, pela desnecessidade de o sócio administrador à época em que a empresa foi dissolvida irregularmente haver também exercido os poderes de administração da sociedade, quando os tributos deixaram de ser pagos, no respectivo vencimento. A sua responsabilidade decorre diretamente do fato de a sociedade haver encerrado as suas atividades, sem a devida baixa nos órgãos competentes (que pressupõe ou a ausência de débitos fiscais, ou o reconhecimento da responsabilidade de todos os sócios, e não apenas os administradores, pelas dívidas da empresa), nem a apresentação de um pedido de autofalência.


Se, de um lado, o julgamento do STJ confirma a plena responsabilidade do sócio administrador, que exercia os poderes gerenciais à época da dissolução irregular da empresa, de outro, afasta a responsabilidade dos sócios-administradores que já não integravam o quadro societário, quando o encerramento das atividades ocorreu. Ou seja, mesmo que o inadimplemento do tributo tenha se verificado no período em que o sócio exercia efetivamente a administração da sociedade, a sua retirada da composição societária, antes da dissolução irregular, seria suficiente para afastar a responsabilização pessoal pelos débitos fiscais.


Deve-se atentar, porém, que o vínculo de responsabilidade com o sócio administrador permanecerá, ainda que tenha retirado-se da sociedade, se o não pagamento de tributos decorrer de infrações tributárias que excedam o mero inadimplemento no vencimento. Exemplo simples e corriqueiro envolve tributos sujeitos à retenção e recolhimento pela empresa, enquanto fonte pagadora (imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária de segurados empregados e contribuintes individuais, por excelência). A falta de recolhimento de tributos retidos caracteriza infração material, inclusive com reflexos penais, enquanto crime contra a ordem tributária, que ultrapassa o mero inadimplemento no prazo de vencimento. Nesse caso, com ou sem a subsequente dissolução irregular da empresa, a responsabilidade pessoal do sócio administrador será reconhecida, pelos tributos retidos e não recolhidos.


A se ver que o tema da responsabilização de sócios por débitos fiscais não se esgota no recente julgamento do STJ, sendo usual que os detalhamentos de cada caso concreto conduzam a soluções diversas quanto ao reconhecimento ou à rejeição do vínculo pessoal de responsabilidade.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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