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As regras e os benefícios do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Federais

Desde o dia 2 de janeiro de 2024, está aberto o prazo para os contribuintes de tributos federais promoverem a denominada autorregularização incentivada de débitos, perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O benefício foi concedido pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro do mesmo ano.


De acordo com as regras da autorregularização incentivada, será concedida redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada, como entrada, com a possibilidade de parcelamento do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.


 Em relação à entrada, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada (após as reduções de 100% de multa e de juros), é admitido o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL, bem como de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos junto a terceiros. Com relação aos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL, eles podem ser de titularidade do próprio contribuinte, ou de suas controladas ou controladoras, de forma direta ou indireta, independentemente do ramo de atividade. Quanto ao uso de precatórios, ainda será emitida regulamentação específica, pela RFB, que, por sua vez, depende de regramento próprio da Advocacia-Geral da União.


Quanto às prestações do saldo, elas terão o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para devedores pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas. As parcelas serão atualizadas pela taxa Selic.


As hipóteses de adesão ao regime de autorregularização são, porém, bastante restritas. Podem ser incluídos nesse programa apenas tributos:


- que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que, nesta data, já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;

- constituídos no período de 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, cujo vencimento original do tributo seja até 30 de novembro de 2023.


Caberá ao contribuinte que pretender aderir ao programa confessar os débitos não constituídos, mediante o envio de declarações fiscais retificadoras. Débitos meramente confessados e não pagos, em declarações fiscais já enviadas, não poderão ser inseridos no regime. Tampouco débitos não declarados, mas com vencimentos posteriores a 30 de novembro de 2023, poderão ser alcançados pelo regime.


Por consequência, todos os débitos de tributos federais constituídos (com lançamentos emitidos e notificado o sujeito passivo) antes de 30 de novembro de 2023 não podem ser incluídos nesse regime especial. Também ficam de fora do programa débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Porém, dentro das duas hipóteses de inclusão (débitos não constituídos ou débitos constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024), estão não só os créditos tributários decorrentes de auto de infração, mas também os gerados por notificação de lançamento e por despachos decisórios que homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.


A adesão ao programa de autorregularização estende-se até o dia 1º de abril de 2024. O procedimento para a adesão inicia com um requerimento do contribuinte, junto ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC, com a indicação dos créditos tributários objeto a autorregularização pretendida, o valor da entrada, o número das prestações pretendidas e as informações sobre o uso de prejuízos fiscais/bases negativas e/ou de precatórios, se for o caso. Na mesma oportunidade, o contribuinte deverá comprovar o pagamento da entrada (se não for utilizar os outros meios de liquidação admitidos, como prejuízos fiscais/bases negativas e/ou precatórios) ou o pagamento da primeira prestação, se a entrada não for liquidada em dinheiro. Sem a comprovação dos primeiros pagamentos (entrada ou primeira parcela, conforme o caso), o requerimento de adesão não será deferido, nem haverá a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, só admitida em caso de deferimento. Portanto, o contribuinte deve assumir o risco de promover o pagamento da entrada ou da primeira parcela, para poder ingressar com o próprio requerimento, restando assegurado ao fisco federal a posterior revisão do pedido e a concessão, ou não, do seu deferimento. Da decisão que indeferir a adesão ao programa, cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias.


Tema interessante previsto neste novo regime diz respeito à neutralidade fiscal concedida às vantagens obtidas pelo contribuinte. As reduções das multas e dos juros não produzirão efeitos em relação à apuração do IRPJ, da CSLL ou mesmo da COFINS ou do PIS do contribuinte, enquanto descontos concedidos. E, na cessão de créditos de precatórios empregados para o pagamento da entrada, os ganhos ou receitas registrados pela cedente dos títulos não serão apurados na apuração da base de cálculo dos mesmos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS), enquanto as perdas registradas, eventualmente, pela cedente, serão admitidas como dedutíveis na apuração do seu IRPJ e da sua CSLL.


Embora restritas as hipóteses de adesão, são relevantes os descontos concedidos. A possibilidade de liquidação de metade da dívida consolidada, após as reduções, com prejuízos fiscais/bases de cálculo negativas e/ou precatórios também é um grande atraente. E a neutralidade fiscal dos descontos e dos ganhos nas cessões dos créditos de precatórios influi positivamente na decisão sobre a eventual ingresso no regime.


O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu e Advogados Associados, por sua equipe tributária, permanece à disposição para prestar aos seus clientes maiores esclarecimentos sobre o tema.


 

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Lisie Neves Schreinert

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

Valentina De Martini Ricardo

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