A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 11 de maio, o Projeto de Lei Complementar 146/19, dito Marco Legal das Startups, após modificações efetuadas pelo Senado junto ao texto. Identificadas pelo mercado como organizações enxutas, com baixo custo operacional e grande possibilidade de crescimento, as startups têm ganhado papel cada vez maior destaque no mercado global, seja na economia real, seja no setor de investimentos. Em termos de relevância da matéria, existem 13.785 startups no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Startups, com volume de captação de recursos estimado em R$ 18,1 bilhões no ano de 2020, representando um aumento de 17% em relação ao ano anterior, conforme estudo Inside Venture Capital Brasil, realizado pelo hub de inovação Distrito.
Em momento de baixa histórica na taxa que remunera os investimentos de renda fixa (SELIC, que também serve de termômetro para o custo da dívida pública), atualmente no patamar de 3,5%, o setor de investimentos tem recebido grandes incentivos para alocação de recursos junto ao mercado real, ou seja, aportes diretamente no setor produtivo. Ganhando cada vez mais importância dentro do contexto de negócios, representando cada vez mais ganho de eficiência em todos os setores que atuam, atendendo carências já conhecidas ou identificadas a partir da vivência das empresas já consolidadas, a presença de uma regulação específica tenta gerar maiores incentivos àqueles que pretendem realizar aportes para viabilizar a escalada das organizações que pretendem ganhar caráter exponencial, abrindo um maior leque de oportunidades para ambos os lados, viabilizando acesso a dinheiro novo e barato, trocando capital por participação nos resultados do negócio, diversificando o portfólio de investimentos, tanto de players institucionais, quanto dos investidores pessoa física.
No embalo do crescente volume de captações no mercado de private equity, onde não há especificamente uma autoridade reguladora (como a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, no caso dos papéis negociados publicamente em bolsa), dentre outras disposições, o texto aprovado validou o modelo já consolidado de aportes conversíveis em participação futura, sem que necessariamente o investidor ingresse de pronto na composição societária da empresa, o que traduz uma maior proteção aos interesses dos investidores ao criar um certo isolamento do risco existente em qualquer operação empresarial, para além do risco inerente a qualquer investimento. Além disso, busca facilitar o acesso das startups à contratação com a administração pública por meio de licitação, desde que devidamente validadas por comissões especiais formadas por instituições públicas de ensino superior.
Outros parâmetros foram definidos de maneira objetiva para enquadramento na condição de startup: (i) receita bruta até R$ 16 milhões, bastante superior ao teto para enquadramento no programa Simples Nacional, até então vigente para empresas de inovação; (ii) até 10 anos de inscrição no CNPJ; (iii) declaração junto ao contrato social de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ou enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Há também a consolidação da ideia de sandbox regulatório, entendido como um ambiente de maior liberdade, por período determinado, para teste e entrega de produtos e serviços em segmentos econômicos fiscalizados por agências reguladoras, tais como mercado de seguros, planos de saúde, dentre outros. Como forma de permitir menor custo operacional, trouxe a alteração junto ao texto da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), reduzindo o número mínimo de diretores de 2 para apenas 1. As alterações demonstram grande conexão com a realidade operacional das startups, ainda que tenham ficado pendentes ainda alguns pontos que poderão ser objeto de autorregulação pelo mercado em si, tais como plano de remuneração através de participação da própria empresa (stock options – SOP), reduzindo eventual conflito de interesses entre médio e longo prazos.
Cabe, em todo caso, seja do lado do investidor, seja por parte da própria companhia, análise especializada para que os investidores garantam a efetividade dos benefícios e incentivos, sob pena de consequências capazes de inviabilizar o retorno pretendido e, por outro lado, seja garantida a segurança e atratividade da empresa para uma maior eficiência no momento de captação e rodadas de investimento.
Alexandre Carlos Cunha