A Receita Federal do Brasil, em solicitação de parecer encaminhada à Procuradoria Geral da Receita Federal (Parecer 10/COSIT), buscou seja avalizada nova metodologia de cálculo de créditos do PIS e da COFINS na aquisição de insumos.
Até então, a base para o cálculo para o crédito do PIS e da COFINS era o custo de aquisição do produto e do serviço. Sob a nova metodologia de cálculo, o Fisco exige que o cálculo do crédito do PIS e da COFINS se dê sobre o custo de aquisição do insumo, com o abatimento do valor relativo ao ICMS destacado na respectiva nota fiscal.
O pretexto utilizado pela Fazenda Nacional é de que essa seria uma consequência da decisão prolatada no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
O entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da metodologia de cálculo de créditos do PIS e da COFINS foi identificado no processo n. 5000538-78.2017.4.03.6110, que tramita no TRF 3ª Região. Trata-se de documento interno, ainda não publicado de forma oficial e que, portanto, não vincula a Fazenda Nacional.
Vale destacar que essa questão já foi levada ao Poder Judiciário, em Mandado de Segurança preventivo, e conta com decisão favorável ao contribuinte (TRF 3ª Região – Processos n. 5003367-70.2019.4.03.6107 e n. 0002216-49.2017.4.03.6100).
Na prática, trata-se de estratégia do fisco para que a base do cálculo de crédito seja reduzida, com o consequente aumento de arrecadação. Permanecendo a nova metodologia, a tendência é de que a questão seja intensivamente debatida em âmbito administrativo e judicial.
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Marcelo Czerner
Edmundo Eichenberg
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