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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A viabilidade de adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução de créditos

O zelo pelo bom andamento processual é um dos pilares do sistema de justiça, sendo essencial para garantir a celeridade e efetividade do judiciário. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 139, traz dispositivos que visam assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando ao juiz adotar medidas atípicas que induzam, coercitem ou sub-roguem o devedor no cumprimento da obrigação.


Essas medidas podem ser utilizadas em processos de execução, onde o devedor não cumpre espontaneamente sua obrigação de pagar a dívida, bem como o esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens através de sistemas judiciais (SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, dentre outros).


Dentre as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, destaca-se a possibilidade de, por decisão judicial, ser determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte do devedor, o bloqueio de cartões de crédito, etc...


Apesar de serem medidas previstas em lei, a doutrina e jurisprudência não eram pacíficas sobre a possibilidade da sua aplicação, notadamente sobre os requisitos mínimos e momento para o acolhimento, pelo magistrado, do pedido de adoção de eventuais medias atípicas para persecução do crédito.


Contudo, em recente julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que os meios atípicos de execução, definidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de terem caráter subsidiário em relação aos meios típicos, somente deverão ser aplicados se, e quando atendidos alguns pressupostos para justificá-los, como, por exemplo, provas incidiárias de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.


Importante destacar que, em 9 de fevereiro de 2023, esta matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 5.941, onde a maioria do plenário da Corte seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator da ação, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação de métodos atípicos de execução (como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, entre outros), desde que não comprometam o direito à saúde e à segurança.


Cita-se, como exemplo, o devedor que não possui nenhum patrimônio em seu nome, mas nas redes sociais ou outros locais ostenta uma vida que indique que ele possua recursos suficientes ou parcialmente suficientes à satisfação do crédito executado.


Ressalta-se, portanto, que o acolhimento do pedido de adoção de medidas atípicas na busca da satisfação do crédito não será ato imediato e logo no início do processo de execução, sendo necessário que se cumpra e observe alguns requisitos para sua aplicação, sempre com o cuidado pelo magistrado de assegurar que a medida não ofereça risco à saúde ou à segurança dos executados, bem como seja respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (ex: não poderá ser suspensa a CNH daqueles que trabalham como motoristas, ou apreendido o passaporte de pilotos ou comissários de bordo).


Portanto, o objetivo do uso de medidas atípicas é garantir a efetividade e o resultado útil do processo, visando afastar situações em que o devedor está claramente ocultando patrimônio, sem infringir os direitos fundamentais do devedor previstos na Constituição Federal/88.


A equipe do contencioso cível imobiliário do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está implementando as medidas típicas e atípicas em seus processos de execução, bem como segue monitorando novas atualizações, mantendo-se à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários pertinentes ao tema acima, bem como aqueles decorrentes da matéria.


Pedro Braga Eichenberg

Pedro Rech Antunes


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