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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A remuneração de menores aprendizes e a indevida exigência de contribuições previdenciárias

Os altos encargos calculados sobre a folha de salários são vistos, de forma incontroversa, como um dos grandes adversários no combate ao desemprego e à informalidade nas relações de trabalho. No âmbito tributário, a incidência da contribuição previdenciária patronal (20%), da contribuição para o financiamento dos riscos de acidente do trabalho (de 0,5% a 6%) e de contribuições a terceiros (5,8%) gera desembolsos flagrantemente excessivos para as empresas. Não à toa, projetos de reforma tributária, entre eles o apresentado pelo atual governo federal, repetem-se na obviedade de modificação do atual regime, desonerando a carga aplicada sobre a remuneração dos empregados.


De qualquer sorte, a legislação brasileira é bastante clara no sentido de que a tributação deve recair sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, como expresso na própria Constituição (alínea “a” do inciso I do art. 195) e na lei (inciso I do art. 22 da Lei nº 8.2128/91). Não há previsão, constitucional ou legal, para o tratamento, como salário ou como rendimentos do trabalho, da contraprestação paga pelos serviços prestados pelos chamados menores aprendizes. O chamado contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, destina-se a assegurar aos maiores de 14 anos e menores de 24 anos uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Não se confunde com o contrato de trabalho, e a retribuição paga pela empresa ao menor aprendiz não deve ser submetida à tributação por contribuições previdenciárias ou de terceiros.


Trata-se, justamente, da conclusão já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2016 (REsp nº 1.599.143/SP) e recentemente reafirmada em decisões de primeira instância da Justiça Federal do Amazonas (processo nº 1005545-03.2022.4.01.3200, da 9ª Vara Federal Cível de Manaus) e da Justiça Federal de São Paulo (processo nº 004467-32.2021.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de Santo André). Como afirmado pelo Juiz Federal José Denilson Branco, ao julgar mandado de segurança impetrado por Volkswagen do Brasil, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terreiros os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que prestam serviços na condição especial de aprendizes, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos.


Espera-se que a orientação empregada nessas decisões paute a jurisprudência sobre a matéria, auxiliando no fomento à contratação de menores aprendizes. O escritório Eichenberg Lobato, Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para atender as demandas que surgirem sobre o tema.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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