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A Prova como Elemento Decisivo em Litígios Judiciais Estratégicos

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

O Direito é uma ciência composta por um sem-número de normas e regras, compiladas em uma série de textos que cuidam de contemplar e, sobretudo, balizar situações fáticas. Significa dizer que as soluções jurídicas sempre vêm depois dos fatos postos: primeiro, uma situação se perfectibiliza, e só depois o legislador dela se ocupa. Por isso se diz que o Direito é um reflexo da sociedade.


É nesse contexto que, para o sucesso de um processo judicial, não basta o mero domínio da norma; é preciso demonstrar como ela se amolda aos fatos do caso concreto. Para isso, é imprescindível não deixar dúvidas ao julgador em relação aos fatos em si – o que leva a concluir que, no cenário jurídico, além da matéria de direito, a produção de provas é um elemento crucial para a resolução de casos.


No âmbito do Direito Civil, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que quem alega um fato tem o ônus de prová-lo.[i] Ou seja, o(s) Autor(es) em um processo devem provar os fatos constitutivos do direito que alegam ter; enquanto os Réus, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor.


Não à toa, muitas causas são vencidas – ou perdidas – devido à (in)suficiente produção de provas. Em diversas demandas, especialmente aquelas que envolvem questões fáticas complexas, como engenharia, contabilidade ou outras áreas técnicas, a capacidade das partes de demonstrar os fatos alegados, mediante a apresentação de provas, é determinante para o desfecho do processo. Nesses casos, a apresentação de documentos, a produção de laudos periciais e os depoimentos de testemunhas são fatores essenciais para uma correta análise do julgador e, assim, a elucidação dos fatos.


Assim, quanto mais complexos os fatos, e quanto mais técnica e densa a prova exigível para demonstrá-los, mais relevante se torna a atuação dos advogados – especialmente considerando a importância de identificar, junto ao cliente, o meio de prova viável e necessário; bem como de conduzir os fatos e provas ao julgador de forma simples, enxuta, objetiva, clara. É a capacidade de tornar simples aquilo que é complexo que, muitas vezes, se torna um diferencial estratégico para o sucesso da ação.


A importância de uma produção de provas bem fundamentada pode ser exemplificada a partir de atuação estratégica da equipe de contencioso cível do ELA|ADV em ação indenizatória, manejada por promitente comprador de unidade imobiliária, alegando atraso na entrega de obra de um empreendimento imobiliário. A defesa se baseava na aplicação da excludente de responsabilidade por caso fortuito. O argumento jurídico se baseou no artigo 393 do Código Civil,[ii] que prevê a exclusão da responsabilidade em situações imprevisíveis e inevitáveis, uma vez que o cronograma do empreendimento foi impactado por indevidos e injustificados embargos de obra, impostos pela Secretaria Regional do Trabalho (SRT).


Tendo em vista que a vasta jurisprudência entende que os embargos de obra, quando cabíveis, são um risco inerente ao negócio da construção civil e não servem para como excludente de responsabilidade em caso de atraso de obra, o ponto de maior relevo na tese defensiva exigia comprovar que, no caso concreto, a medida era abusiva (e que, em razão disso, se enquadrava como caso fortuito).


Realizando reuniões estratégicas entre equipe e cliente, estabeleceu-se fluxo de trabalho buscando comprovar a inexistência de qualquer irregularidade na obra que justificasse os embargos – envolvendo a coleta de robusta prova documental, inclusive registros de trocas de mensagens entre os engenheiros e os agentes públicos, bem como de atos administrativos relacionados ao pedido de desembargo. Nesse ponto, aliás, vale um destaque: além da atuação estratégica dos advogados, o sucesso da defesa está diretamente relacionado às condições do cliente de manter registros detalhados de suas operações.


Também foram identificadas testemunhas que vivenciaram a situação e, em razão disso, teriam condições de contribuir para a elucidação dos fatos em audiência. Assim, no curso da ação, foi apresentada toda a documentação disponível e, em audiência de instrução, o engenheiro responsável pela obra foi ouvido, além da advogada que participou dos atos administrativos. Os depoimentos foram decisivos para esclarecer os fatos, reforçando a tese da defesa de que, no caso concreto, a conduta do Poder Público de embargar a obra era abusiva e ilegal.


A sentença foi de improcedência, reconhecendo a abusividade dos embargos e aplicando a excludente de responsabilidade em razão do caso fortuito. Apesar do recurso da parte autora, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ou seja, o caso ganhou o destaque que merecia, confirmando a ilegalidade dos embargos de obra como fato imprevisível e inevitável – especialmente porque não se pode prever, da parte de órgãos públicos, a prática de atos irregulares.


Vê-se que a demonstração e comprovação dos fatos é tão importante quanto o completo domínio e manejo das disposições legais. O peso é equivalente pois, na ausência da comprovação do fato, a norma legal (cujo teor e interpretação são pacificados neste caso, inclusive pela jurisprudência) não se aplica – e, no caso em análise, o cliente seria responsabilizado pelo atraso. A controvérsia, portanto, residia na prova de que os fatos alegados (embargos administrativos abusivos, que causaram impacto direto no atraso na entrega do empreendimento) se enquadravam na norma jurídica, distinguindo-se de outras hipóteses de embargos de obra.


O êxito nesta demanda judicial evidencia a importância de contar com uma equipe jurídica qualificada, capaz de perseguir, em parceria com o cliente, as estratégias processuais mais eficazes para cada caso. Para esclarecimentos adicionais sobre a produção de provas em processos judiciais, a equipe do escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para prestar o devido suporte.

 

Mariana Dahmer Bercht


 

[i]  Art. 373, Código de Processo Civil. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(...)

[ii] Art. 393, Código Civil. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

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