top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

A premiação por desempenho e a Tributação

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 8 horas
  • 3 min de leitura

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, que revisa o entendimento fiscal sobre a incidência de contribuições previdenciárias nos prêmios por desempenho pagos por empregadores aos seus colaboradores.


A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu que os prêmios pagos por desempenho superior ao esperado não sofrem a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários — ainda que pagos habitualmente pelo empregador. Esse regime foi incorporado ao § 2º do art. 457 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943):


Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...)

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Na mesma linha, a alínea “z” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 — inserida pela Lei nº 13.467/2017 — determinou expressamente que os prêmios e abonos concedidos pelo empregador não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não constituem base de incidência de contribuições previdenciárias.


Contudo, a Receita Federal, ao emitir a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, restringiu significativamente esse cenário. Segundo aquele ato, para que os prêmios fossem excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não poderiam decorrer de obrigação legal nem de ajuste expresso com os empregados, sob pena de descaracterização da liberalidade do empregador. Além disso, exigiu-se que o empregador comprovasse tanto o nível de desempenho esperado quanto o grau de superação desse patamar, como condição para justificar a isenção previdenciária do prêmio.


Esse posicionamento gerou um paradoxo no ambiente empresarial: para demonstrar que o empregado superou o desempenho esperado, era imprescindível uma política interna que definisse previamente esse patamar — o que, aos olhos da própria Receita Federal, configuraria o vedado “ajuste expresso” e, consequentemente, sujeitaria o prêmio à incidência previdenciária.


O efeito prático foi imediato: diante da insegurança jurídica gerada pela SC Cosit nº 151/2019, muitas empresas reduziram ou abandonaram programas de premiação por desempenho, temendo autuações sobre contribuições previdenciárias.


A SC Cosit nº 10/2026 supera parcialmente esse impasse. O novo ato esclarece que a empresa pode estabelecer, em regulamento interno, os critérios e requisitos para que o empregado faça jus ao prêmio por desempenho superior — e que tal prática, por si só, não descaracteriza o ato de liberalidade do empregador nem atrai a incidência previdenciária.


Contudo, a Solução de Consulta em tela mantém o entendimento de que a isenção não se aplica quando o pagamento do prêmio decorrer de previsão em acordo ou convenção coletiva o que, quando analisando pelo viés do direito do trabalho, não encontra amparo legal. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por meio do Tema 1046, que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.


Em outras palavras, na seara laboral, a norma coletiva que estabeleça a natureza indenizatória do prêmio é válida, com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Exemplo disso é o próprio “prêmio assiduidade” comumente previsto em convenções coletivas, que visa fomentar a presença do empregado ao trabalho, e sobre o qual não há incidência previdenciária.


A revisão do posicionamento fiscal confere maior segurança jurídica às empresas na estruturação de programas internos de incentivo e abre caminho para a retomada de políticas de premiação por desempenho — beneficiando, ao mesmo tempo, empregadores e colaboradores. No entanto, ainda é conflituosa quando analisada a partir do direito coletivo do trabalho. 


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Felipe Robleski

Patrick Leite Kloeckner


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page