top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

A dedução de materiais na construção civil e o ISS: o que mudou com a nova interpretação do STJ e a decisão do TJSP

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
30 de jul. de 2025
4 min de leitura

Atualizado: 31 de jul. de 2025

O debate sobre a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) voltou ao centro das atenções jurídico-tributárias recentemente.


Por muito tempo, prevaleceu o entendimento, iniciado com a decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 603.497/MG, de que tais materiais poderiam ser excluídos da base do ISSQN, mesmo quando adquiridos por terceiros, desde que sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, a recente consolidação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada em 2024, passou a adotar interpretação mais restritiva, limitando essa possibilidade de dedução a materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços de construção civil fora do local da obra e com incidência do ICMS.


Tal mudança gerou insegurança jurídica e grande impacto sobre o setor da construção civil, especialmente em municípios como São Paulo, que passaram a aplicar a nova orientação por meio de atos infralegais como o Parecer Normativo SF nº 03/2023. A resposta do setor foi rápida, culminando com o acolhimento, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de recurso interposto por entidades representativas da construção civil, restabelecendo o entendimento anterior em decisão liminar.


O impasse reside na interpretação do artigo 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, e do artigo 14, §7º, I, da Lei Municipal nº 13.701/2003, que autorizam a exclusão, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003). A redação da norma municipal é clara ao prever a dedução dos materiais "incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços", sem qualquer exigência sobre a origem ou forma de produção desses insumos.


Contudo, o Parecer Normativo SF 3/2023 restringiu esse direito apenas aos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e com ICMS destacado, reproduzindo literalmente o posicionamento mais recente do STJ. A consequência foi o aumento da base tributável do ISSQN, com evidente majoração indireta do tributo — o que, conforme argumentado pelas entidades recorrentes, fere o princípio da legalidade tributária e excede a competência regulamentar do Poder Executivo, dependendo da edição de lei em sentido formal.


Na análise do caso, a 18ª Câmara de Direito Público do TJSP, no julgamento do recurso n.º 2199544-61.2025.8.26.0000, entendeu que o referido parecer não constitui mera norma interpretativa, mas sim ato que altera de forma indevida o conteúdo da lei municipal, criando condições para a dedução e invadindo competência legislativa. A decisão destacou que a dedução dos materiais da base do ISSQN é direito assegurado pela legislação vigente, devendo ser aplicada de maneira ampla, independentemente de os materiais terem sido produzidos ou adquiridos pelo prestador.


Ademais, o Tribunal reforçou que o sistema tributário brasileiro estabelece competências distintas e complementares entre estados e municípios: o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias (materiais), enquanto o ISSQN recai sobre o preço dos serviços. Portanto, incluir o valor de materiais já tributados pelo ICMS (partindo-se da premissa de que tal tributo tenha sido recolhido na aquisição dos respectivos insumos) na base do ISSQN configura dupla tributação, contrariando o pacto federativo e prejudicando tanto as empresas quanto a lógica da arrecadação fiscal.


Para facilitar a visualização das mudanças e seus desdobramentos, a tabela abaixo resume a evolução do entendimento jurídico sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil:



Além de restabelecer a legalidade tributária, a decisão do Tribunal de Justiça Paulista traz benefícios práticos relevantes. Garante maior segurança jurídica às empresas do setor da construção civil, reduzindo riscos de autuações e litígios administrativos ou judiciais. Também assegura a coerência entre a legislação federal e municipal, preservando a neutralidade fiscal entre ICMS e ISSQN.


Do ponto de vista econômico, evita a bitributação indevida, permite um planejamento tributário mais eficiente e melhora o ambiente de negócios, especialmente em contratos públicos e obras de grande porte. Para os municípios, embora a dedução reduza a base do ISS, a conformidade legal evita riscos de judicialização em massa e amplia a confiança dos contribuintes na gestão tributária local.


A decisão da 18ª Câmara de Direito Público do TJSP representa um divisor de águas na tensão entre legalidade tributária, segurança jurídica e arrecadação municipal. Ainda que liminar, o restabelecimento do direito à dedução ampla dos materiais fornecidos pelo prestador sinaliza um retorno à racionalidade jurídica, à luz do texto legal e da sistemática constitucional da tributação de bens e serviços.


A despeito disso tudo, o cenário ainda exige cautela: a liminar será apreciada em julgamento definitivo e pode ser reformada com o advento de um acórdão. Ademais, o posicionamento recente do STJ, ao condicionar a dedução à produção própria dos materiais pelo prestador de serviços, tem se consolidado em sede de recursos repetitivos, o que reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes. Enquanto não houver pacificação definitiva da matéria nos tribunais superiores — ou eventual revisão legislativa —, o tema continuará a suscitar controvérsias e insegurança jurídica.


A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui sólida experiência na defesa de contribuintes do ramo imobiliário, como incorporadoras e construtoras. Colocamo-nos à disposição para assessorar empresas e entidades do setor na revisão de seus procedimentos fiscais, na análise de riscos e na adoção de medidas judiciais ou administrativas, inclusive em face de pareceres normativos que extrapolem os limites legais.


Luis Felipe Felix

Posts recentes

Ver tudo
NEWSLETTER SETEMBRO 2026

Quer ficar por dentro do universo jurídico e ações do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados? Confira nossa Newsletter Setembro 2026.

 
 
bottom of page