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A controvérsia sobre a penhora de criptomoedas na execução trabalhista

Não é de hoje que temos discussões nos ambientes jurídicos sobre a possibilidade da penhora de criptomoedas como forma de garantir o pagamento dívidas na Justiça do Trabalho. Com o avanço da tecnologia e o andamento na regulamentação das criptomoedas no País, é possível vislumbrar, num futuro não tão distante, a sua viabilidade.


As criptomoedas são costumeiramente chamadas de “dinheiro digital”, portanto, não existem fisicamente e não podem ser impressas. Como não as temos no mundo real, a moeda não é controlada pelo Banco Central (ou qualquer outro órgão financeiro mundial atualmente), sendo possível dizer, nesse compasso, que as moedas digitais criaram um ambiente a par do sistema financeiro que conhecemos. Atualmente, o mercado de moedas digitais conta com mais de uma centena de opções que variam entre a já conhecida bitcoin e outras nem tanto, como, por exemplo, loopring, 1inch, IOTA e pancake swap.


A utilização dessa nova forma de negociação não chamou a atenção apenas de investidores ligados à área financeira, mas também criou novas possibilidades para aquele credor de uma dívida já consolidada junto à esfera judicial. Na justiça do trabalho não poderia ser diferente, vez que os créditos discutidos nas demandas correspondem àquelas denominadas “alimentares” e que prescindem outras verbas. Nesse norte, algumas decisões judiciais sobre a matéria têm sido veiculadas chamando a atenção dos operadores do direito.


Ocorre, no entanto, ainda que o Judiciário admita o pedido de penhora de criptomoedas e, eventualmente, a constrição ocorra de fato, a efetividade desse meio de garantia para o pagamento da dívida é bastante incerta. Isso porque, como adiantado acima, a moeda virtual não é regulamenta no Brasil. Aliado a isso, as criptomoedas têm a validade garantida ao próprio ambiente em que existem atualmente, pois ainda não são reconhecidas pelo próprio Poder Judiciário como patrimônio do devedor.


No entanto, é importante destacar que os órgãos brasileiros, ainda que de forma incipiente, vêm buscando corrigir essa lacuna legislativa a fim de que a moeda virtual passe a ser controlada e, de certa forma, legalizada no País.

Ainda que pouco conhecidos, alguns regramentos já estão em vigor, como é o caso da Instrução Normativa n.º 1888, de 2019, instituída pela Receita Federal do Brasil que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A IN ainda trás à luz conceitos importantes para melhor entendimento da matéria, tais como, o de criptoativo, de exchange de criptoativo e de intermediação de operações.


Além disso, tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei n.º 1600/2022[1] que altera o Código de Processo Civil e traz ferramentas para viabilizar a penhora das moedas digitais no País. Em seu texto original, há, entre outras, criação de uma 14ª opção na ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC, qual seja, a criptomoeda; faculta ao devedor oferecer criptoativos como garantia da execução; e impõe vedação ao Poder Público de acesso à Chave Privada do usuário[2].


Com efeito, é inegável o avanço da tecnologia atual trazendo outras opções de satisfação dos créditos trabalhistas. É possível concluir, portanto, que em curto espeço de tempo, considerando a velocidade da tecnologia atual, que a penhora de criptomoedas será uma realidade e mais uma ferramenta para o credor de verbas trabalhistas. Todavia, como vimos de forma bastante breve acima, somente a partir do ingresso da moeda digital no sistema financeiro brasileiro é que será possível a viabilidade da constrição desses “valores” para garantia e pagamento de execuções trabalhistas.

Felipe Chamorro Robleski

[1] PL está atualmente na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cindadania), da Câmara de Deputados, aguardando nova tramitação desde 20/06/2022. [2] Sequência de números e letras (senha) que garante ao usuário a propriedade da criptomoeda.

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