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É possível leiloar imóvel de R$ 1,2 milhão para pagar dívida trabalhista de R$ 10 mil? Reflexões a partir de um caso gaúcho

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 29 de set.
  • 3 min de leitura

A execução trabalhista é marcada por sua celeridade e por um viés fortemente protetivo em relação ao crédito alimentar, mas situações extremas acabam expondo tensões relevantes entre os direitos do credor e as garantias do devedor.


Foi o que ocorreu recentemente em um caso julgado no Rio Grande do Sul, em que uma dívida trabalhista de pouco mais de R$ 10 mil resultou no leilão de um imóvel avaliado em R$ 1,2 milhão, arrematado por R$ 803 mil. A decisão, que repercutiu amplamente, reacendeu o debate sobre os limites da efetividade da execução e sobre a possibilidade jurídica de alienar um bem de valor tão superior ao crédito devido.


O processo teve início em 2016, e após o inadimplemento do acordo firmado, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a penhora de um imóvel de alto padrão localizado em Xangri-Lá. Os devedores alegaram que o bem era protegido pela Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, mas a tese foi rejeitada.


A magistrada entendeu que não ficou comprovado tratar-se do único imóvel do casal, além de ter identificado indícios de fraude à execução. Em sua decisão, destacou que seria irrazoável permitir que os executados permanecessem em um imóvel de luxo enquanto o crédito do trabalhador, que representava menos de 1% do valor do bem, permanecia sem satisfação. O entendimento foi confirmado pelo Setor de Execuções do TRT da 4ª Região, e o imóvel acabou arrematado, sendo parte do valor destinado ao reclamante e o saldo remanescente utilizado para quitar outras dívidas trabalhistas contra os mesmos executados.


A controvérsia gira em torno da proteção do bem de família e da colisão entre princípios jurídicos. A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, justamente para preservar o direito à moradia e a dignidade. Essa proteção, entretanto, não é absoluta: a própria lei traz exceções e a jurisprudência vem relativizando sua aplicação quando há fraude, quando o executado possui mais de um imóvel ou quando o bem tem valor extremamente elevado, em contraste gritante com a dívida.


Nesse contexto, alguns Tribunais Regionais vêm ampliando as hipóteses de flexibilização.


O TRT da 1ª Região, por exemplo, tem entendido que a natureza alimentar do crédito trabalhista pode prevalecer sobre a proteção legal quando se trata de imóvel suntuoso, capaz de quitar a dívida e ainda assegurar ao executado nova residência em padrão compatível. Já o TRT da 2ª Região, em sentido oposto, tem firmado posição no sentido de que o valor ou o luxo do imóvel não afastam a impenhorabilidade, uma vez que as exceções são taxativas e se encontram previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90.


No âmbito superior, o Tribunal Superior do Trabalho tem posição consolidada de que a garantia não pode ser mitigada em razão do valor do bem. Para a Corte, a moradia é direito social previsto no artigo 6º da Constituição e a lei não distingue imóveis modestos de imóveis luxuosos. Relativizar a proteção apenas por conta do valor configuraria afronta à Constituição e ao núcleo essencial do direito à moradia e à proteção da família.


Esse cenário de divergências mostra a complexidade do tema. Há decisões que privilegiam a efetividade da execução, permitindo a alienação de imóveis de alto valor, e outras que asseguram de forma absoluta a impenhorabilidade, mesmo diante de créditos trabalhistas de natureza alimentar. A ponderação deve ser feita caso a caso, considerando o patrimônio global do devedor, eventuais indícios de fraude e a boa-fé das partes.


Ainda que alienar um bem milionário para pagar dívida reduzida pareça desproporcional, é importante lembrar que o saldo retorna ao devedor ou pode ser destinado a outros credores. Por outro lado, a proteção legal não pode servir de escudo absoluto a quem se vale da impenhorabilidade para frustrar o cumprimento de obrigações trabalhistas.


O caso gaúcho revela, em última análise, os limites da execução trabalhista e a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a proteção constitucional do direito à moradia. É juridicamente possível que imóveis de alto valor sejam levados a leilão quando não caracterizados como bem de família ou quando houver indícios de fraude, mas não se pode ignorar a posição do TST, que reforça a impenhorabilidade como regra absoluta, independentemente do valor. Até que haja pacificação mais clara sobre o tema, decisões como essa continuarão a gerar debates intensos sobre proporcionalidade, segurança jurídica e os reais limites da execução trabalhista.


Com esses breves registros, a equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e auxiliar empresas e gestores na condução de estratégias jurídicas voltadas à execução trabalhista e à gestão de riscos relacionados à penhora de bens.

 

Marina Heck

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