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Da Contribuição Assistencial: Da Modulação dos Efeitos da Decisão do STF

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 7 dias
  • 3 min de leitura

Ao final do ano de 2023 o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão no campo sindical, declarando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, e que esteja prevista em acordo ou convenção coletiva.

 

Nesta decisão, restou fixado a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados, desde que a norma coletiva estabelecesse o direito de oposição do empregado, ou seja, que o trabalhador pudesse se insurgir em face de tal cobrança, através de critérios pré-fixados, e de forma transparente.

 

No entanto, à época da prolação desta virada de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, restaram algumas lacunas quanto à aplicabilidade da decisão, em especial acerca da modulação dos efeitos desta decisão, ou seja, a partir de qual momento tal cobrança poderia ser realizada em face dos trabalhadores, o que restou aventado através de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da República.

 

Uma das inseguranças geradas aos empregadores, por exemplo, seria a possibilidade de os Sindicatos ajuizarem ações de cobrança referentes ao período anterior à esta decisão, o que poderia gerar grandes impactos financeiros às empresas.

 

Em novembro de 2025, dois anos após o acórdão que estabeleceu este novo direcionamento, o Supremo criou maioria em relação à modulação dos efeitos desta decisão.

 

Conduzidos pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o caminho que vem sendo adotado é de que é proibida a cobrança retroativa da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados em período anterior à mudança de entendimento, ou seja, antes de 2023, em prol dos princípios da segurança jurídica.

 

Ou seja, tendo em vista que de 2017 a 2023 o entendimento fixado era a impossibilidade de cobrança de empregados não sindicalizados, os Sindicatos não poderão cobrar as contribuições referentes a este período.

 

Tal definição gera um alívio também aos empregadores, pois lhes confere um respaldo jurídico importante para combater eventuais ações de cobranças indevidas, mas que pudessem ser levadas ao judiciário, face a lacuna deixada pela decisão de 2023.

 

Importante relembrar que um dos fundamentos utilizados pelo Ministro Gilmar Mendes para esta alteração de entendimento foi justamente o esvaziamento financeiro dos Sindicatos com o fim do imposto sindical obrigatório, mas esta modulação traz limites à possibilidade de cobranças pelos Sindicatos, assegurando que a decisão não traga impactos não previstos às empresas.

 

Outro ponto delineado acerca do tema é de que as contribuições assistenciais devem ser definidas em norma coletiva em patamares razoáveis, compatibilizando-se com a capacidade econômica da categoria, em razão da proteção dos trabalhadores e em equilíbrio com a capacidade destes.

 

Também restou reafirmado o direito de oposição pelos trabalhadores, para que estes possam, de forma livre e sem qualquer intervenção, se insurgir para que estes descontos não sejam realizados.

 

Tal direito deve ser assegurado por não se tratar de um imposto obrigatório, de modo que a lei e o judiciário possam garantir que os descontos não sejam fixados de forma compulsória, bem como respeitem os limites e o direito constitucional de livre associação.

 

Nos parece, portanto, que os pontos de insegurança trazidos pela decisão proferida em 2023 passam a ser, de certa forma, sanados pelo posicionamento majoritário formado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Tal marco é importante para que as empresas se posicionem adequadamente quanto ao tema, de modo que a Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas.

 

Gustavo Akira Sato

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