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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Usufruto Na Execução Trabalhista

A execução trabalhista, como se sabe, pode alcançar os bens dos sócios, de modo que usualmente se buscam várias formas de proteção patrimonial. Uma dessas formas é a transferência de bens imóveis a terceiros, até mesmo integrantes da família, reservando para o sócio devedor o direito de usufruto.


O usufruto, por sua vez, está previsto nos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil. Entende-se por usufruto o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário a possibilidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. Desse modo, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessa coisa.


O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo os frutos e utilidades, no todo ou em parte. Sendo assim, discute-se aqui a possibilidade de penhora desse bem quando o usufrutuário, ou até mesmo o proprietário do bem, respondem por dívidas trabalhistas na Justiça do Trabalho.


Em recente julgado da 1ª Turma do TRT da 3ª Região em que, frustradas todas as tentativas de execução em face da empresa, foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica da mesma, e não foram encontrados bens livres em nome das sócias. Contudo, foi localizado imóvel de propriedade dessas mesmas sócias, com reserva de usufruto vitalício a seus pais.


Para esclarecer, no caso específico, foi feita uma doação às sócias, ora executadas, por liberalidade dos doadores, sem qualquer outro encargo para os donatários, apenas reservando, para os pais, o usufruto vitalício e simultâneo dos imóveis, e gravando-os com as cláusulas de "incomunicabilidade e impenhorabilidade".


Dessa forma, a discussão se deu em torno da possibilidade ou não de constar a indisponibilidade de bens imóveis gravados com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade e usufruto vitalício. Isso porque, as sócias são proprietárias do imóvel, e seus pais são possuidores do imóvel.


Assim, o TRT da 3ª Região entendeu que o imóvel pode ser objeto de constrição e alienação, conforme previsto nos artigos 799, II, 804, §6º e 889, III, do CPC/2015. Na decisão de 1ª instância o juiz entendeu ser possível a indisponibilidade sobre os bens imóveis, pois a penhora recai sobre o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil - CC) e não sobre o direito de usufruto (art. 1.390 do CC), esse sim de caráter inalienável, conforme art. 1.393 do CC e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, I, do CPC/2015. Ou seja, o direito real do usufrutuário é preservado no registro e em uma futura penhora e subsequente alienação.


Nesse mesmo sentido foi o entendimento do TRT da 2ª Região ao julgar um processo no qual era requerido a penhora sobre a nua propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. Restou decidido que é possível a alienação ou constrição do bem para a garantia do juízo, desde que respeitado o direito real do usufruto.


Em outro caso, o exequente requereu a penhora de imóvel, do qual o sócio da empresa executada possui direito a usufruto vitalício. O juízo de origem, inicialmente, indeferiu o pedido, por ser o executado apenas usufrutuário do imóvel e, instado a se manifestar novamente, o indeferimento foi mantido, ao entendimento de que a penhora sobre direito de usufruto do imóvel não possibilitará a satisfação do crédito, sendo inócua. Contudo, a 2ª Turma do TRT da 3ª Região modificou a sentença e autorizou a penhora sobre o direito do executado ao usufruto do imóvel, esclarecendo que “o imóvel poderá ser alugado pelo exequente, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, revelando a efetividade da medida.”


Desse modo, entende-se que é possível a penhora do direito do usufrutuário quando ele fizer parte do polo passivo da execução, bem como é possível a penhora do imóvel mesmo quando haja usufruto, pois a penhora recairá sobre o direito de propriedade.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.


Arthur Casadei

Giovanna Tawada

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