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Uber e vínculo trabalhista

A Justiça do Trabalho decidiu que a Uber deverá registrar em carteira todos os seus motoristas ativos, assim como aqueles que vierem a trabalhar na plataforma a partir de agora. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, assinada pelo juiz Mauricio Pereira Simões, tem abrangência nacional.


Na sentença, resultante de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP), a plataforma digital foi condenada ainda a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.


“Condeno a Ré (Uber) a obrigação de fazer, qual seja, observar a legislação aplicável aos contratos firmados com seus motoristas, devendo efetivar os registros em CTPS digital na condição de empregados de todos os motoristas ativos, bem como daqueles que vierem a ser contratados a partir da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada motorista não registrado”, diz o texto da decisão.


A Uber poderá recorrer da sentença. Segundo a decisão, a plataforma digital deverá registrar os motoristas apenas após o trânsito em julgado da ação, ou seja, após o julgamento de todos os recursos.


“A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado e intimação para início de prazo”, completa.


O MPT-SP ajuizou ação civil pública em novembro de 2021 solicitando à Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa de transporte e seus motoristas. O Ministério Público do Trabalho afirmou que teve acesso a dados da Uber que demonstrariam o controle da plataforma digital sobre a forma como as atividades dos profissionais deveriam ser exercidas, o que configuraria relação de emprego.


O juiz do Trabalho acatou, na decisão, o argumento do MPT.


“O poder de organização produtiva da Ré (Uber) sobre os motoristas é muito maior do que qualquer outro já conhecido pelas relações de trabalho até o momento. Não se trata do mesmo nível de controle, trata-se de um nível muito maior, mais efetivo, alguns trabalhando com o inconsciente coletivo dos motoristas, indicando recompensas e perdas por atendimentos ou recusas, estar conectado para a viagem ou não”, continua o texto.


Segundo o coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho (Conafret) do MPT, Renan Kalil Bernardi, o processo que resultou na decisão é de grande importância para o debate sobre o tema no Brasil, em razão de revelar a dinâmica do trabalho via plataformas digitais.


— A ação demandou análise jurídica densa e, sem sombra de dúvidas, o maior cruzamento de dados da história do MPT e da Justiça do Trabalho — destacou.


O escritório de advocacia responsável pela Uber na Região Sul explica que a decisão contraria o entendimento majoritário já manifestado por diversos juízes, desembargadores e até mesmo ministros do Tribunal Superior do Trabalho em ações individuais. "A jurisprudência majoritária se inclina no sentido de afastar o vínculo empregatício entre motoristas que se cadastram no aplicativo e a plataforma Uber, sobretudo diante da autonomia dos motoristas na aceitação e realização das viagens oferecida", ressalta Luiz Afrânio Araújo, sócio especialista em direito trabalhista do escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados.


Recurso


Em nota, a Uber disse que irá recorrer da decisão e que não irá adotar nenhuma das medidas exigidas pela sentença antes que todos os recursos sejam esgotados. A empresa disse também que a decisão causa “evidente insegurança jurídica”.


A Uber afirmou ainda ter convicção de que a sentença não considerou adequadamente o “robusto conjunto de provas produzido no processo” e que a decisão se baseou em posições doutrinárias “já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

Leia a nota na íntegra


A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.


Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.


A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.


A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e se baseou, especialmente, em posições doutrinárias já superadas no Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.


Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho “com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.


JURISPRUDÊNCIA


Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.


O TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 4ª Turma do TST considerou que motoristas podem “escolher, livremente, quando oferecer seus serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo”, o que deixa claro que há “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.


Também o STJ, desde 2019, vem decidindo que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.


Recentemente, o STF negou a existência de vínculo e revogou duas decisões de Minas Gerais declarando que uma delas “desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT” e que a outra “destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego”.

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