Em 17 de junho de 2020 foi publicada a Portaria 14.402/2020 que trouxe uma nova transação, a transação excepcional. A transação excepcional foi criada com o intuito de auxiliar o contribuinte a superar a situação de crise econômica, causada pelo COVID-19.
Essa modalidade de acordo possibilita ao contribuinte pagar débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Valores em execução fiscal, bem como valores decorrentes de parcelamento anterior que tenha sido rescindido também estão abarcados pela transação excepcional.
A transação fica condicionada à análise da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e observará os seguintes critérios: (i) estimativa acerca da capacidade de pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, sem desconto e em um prazo de 05 (cinco) anos, considerando-se também o impacto causado pela pandemia na capacidade de geração de resultados da empresa e, (ii) verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou fiscais prestados pelo devedor ou por terceiros à PGFN e demais órgãos da administração pública.
O aderente deverá comprovar a redução percentual da receita bruta mensal, considerando o período compreendido entre o início da pandemia, em março de 2020, até o mês de adesão ao parcelamento. Além disso, os débitos sujeitos ao parcelamento são aqueles classificados como de difícil recuperação (tipo C) ou irrecuperáveis (tipo D), cabendo ainda a desistência das discussões judiciais envolvendo esses valores, com renúncia ao direito que as fundamente.
As pessoas físicas e jurídicas que preencham os requisitos estabelecidos pela portaria estarão submetidas à regra geral de pagamento, que estabelece uma entrada, no percentual 0,334% (zero vírgula trezentos e trinta e quatro por cento) sobre o valor dos créditos objeto da transação.
O valor de entrada será aplicável às primeiras 12 (doze) parcelas da transação, sendo que o ao período subsequente, o valor da parcela será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta mensal imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, com a redução de até 100% (cem por cento) do valor da multa, juros e encargos legais para esse período.
Cada crédito objeto de transação está limitado a um percentual máximo de desconto, conforme atividade desenvolvida pelo aderente e conforme o número de parcelas da transação. Confira-se o quadro a seguir.
Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
para as pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência
Para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência
Para os devedores com personalidade jurídica de direito público
Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, 48 (quarenta e oito) vezes.
O contribuinte interessado a aderir à proposta de transação excepcional formulado pela PGFN, deverá prestar as informações necessárias através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
EICHENBERG & LOBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS disponibiliza a sua equipe de advogados especializados em matéria tributária, para auxiliar as empresas na compreensão das regras e exigências da nova transação excepcional, na conveniência ou oportunidade da adesão ao regime, bem como na condução dos procedimentos para sua implementação.
Gabriela Abib Teixeira
Marcelo Czerner
Victória Beis