Apesar das recorrentes notícias sobre a triste e impactante pandemia de Coronavírus que ainda assola o Brasil e grande parte do mundo, o nosso judiciário, especialmente o da seara trabalhista, segue discutindo matérias extremamente relevantes e que certamente irão impactar os processos desta justiça especializada.
A bola da vez é a expectativa gerada sobre o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que envolvem qual o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações dos processos da justiça do trabalho.
No dia 12 de agosto do corrente ano, a Suprema Corte brasileira deu início ao julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic). Ao julgamento, também foram apensadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – nº. 5867 e 6021 – ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As duas primeiras visam a declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – atualmente vigente e que determina a utilização da TR para atualização. Por sua vez, as duas últimas ações visam a declaração de inconstitucionalidade do mesmo artigo.
O tema central da discussão, portanto, é a utilização ou não do índice de correção monetária introduzido pela Reforma Trabalhista – Taxa Referencial (TR) – para atualização das condenações nas reclamatórias trabalhistas, pagas pelos ex-empregadores. Para se ter uma ideia da diferença entre os índices, no ano de 2019 o acumulado anual do IPCA-E foi de 3,91%[1] e o da TR foi de 0,0%[2], demonstrando que o julgamento trará, seja qual for a decisão, importante mudança de cenário no âmbito da justiça do trabalho nacional. Diga-se, por oportuno, que atualmente as condenações trabalhistas são atualizadas utilizando-se a seguinte modulação: TR até 25/03/2015 e, depois, IPCA-E (na sua maioria, pois há ainda entendimentos de Magistrados e Tribunais que adotam somente um ou outro índice para atualizar toda a dívida).
Um breve apanhado de fatos históricos sobre o tema é suficiente para demonstrar a absoluta falta de segurança jurídica que se arrasta há anos. No ano de 2015, o TST, mudando de entendimento, declarou que a partir de então o índice a ser utilizado deveria ser o IPCA-E (antes, portanto, era a TR). Com a vigência da Reforma Trabalhista em 2017, passou a vigorar, novamente, a TR. Por sua vez, a MP 905/2019 restabeleceu o IPCA-E e que, por fim, foi revogada pela MP 955/2020 (voltando a vigorar a Reforma Trabalhista - TR).
Logo, a discussão em tela está longe de ser pacificada no cenário atual. Contudo, espera-se que o STF, com a retomada e possível encerramento do julgamento marcado para a próxima quarta-feira, dia 26 de agosto de 2020, consiga demonstrar de forma objetiva e concreta qual índice correto a ser utilizado e, assim, afastar a permanentemente insegurança sobre o tema.
Felipe Chamorro Robleski
[1] Fonte: http://www.yahii.com.br/ipcaE.html
[2] Fonte: http://www.yahii.com.br/tr.html