STJ e a responsabilidade patrimonial do casal: a possibilidade de incluir o cônjuge na execução de dívidas contraídas durante o casamento
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- 31 de out.
- 4 min de leitura
Em regra, a propositura de execução judicial para cobrança de dívida deve ser dirigida exclusivamente contra aquele que figura como devedor no título executivo, ou seja, quem o subscreveu ou nele foi expressamente identificado como responsável pela obrigação. Trata-se de exigência prevista no artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “a execução deve ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.”
Essa premissa elementar constitui a base do rito processual das execuções fundadas em título extrajudicial, cujo escopo é a efetiva satisfação de obrigações inadimplidas formalmente reconhecidas. O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca os documentos que se revestem de força executiva, permitindo ao credor promover a cobrança direta, sem necessidade de prévia fase cognitiva. Dentre os exemplos mais recorrentes, destacam-se os débitos oriundos de aluguéis, taxas e despesas condominiais; contratos bancários; instrumentos particulares com ou sem garantias reais; notas promissórias; duplicatas; cheques; entre outros.
Contudo, surge uma relevante indagação: o que fazer quando o devedor principal não possui bens suficientes para quitar o débito, mas seu cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, detém patrimônio?
O caso analisado pelo STJ e seus fundamentos
Essa exata questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2195589, julgado em 13/10/2025. A Corte consolidou o entendimento de que as dívidas contraídas na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de quem tenha formalizado a obrigação.
No caso concreto, a execução foi proposta exclusivamente contra o marido, que contraiu a dívida em 2021, durante o casamento iniciado em 2010. Diante da ausência de bens em nome do executado, a credora requereu a inclusão da esposa no polo passivo da demanda, sustentando que o débito decorreu da aquisição de um automóvel, bem que integrou o patrimônio comum do casal.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) havia indeferido o pedido de inclusão da esposa no polo passivo da execução, sob o fundamento de que ela não teria subscrito os cheques objeto da demanda e que não restara demonstrado, pela credora, o benefício direto da dívida à entidade familiar.
Ao reformar essa decisão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que, no regime da comunhão parcial de bens, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil dispensam a anuência do outro cônjuge para a contratação de obrigações, estabelecendo uma presunção legal de que as dívidas contraídas por um dos consortes, na constância do casamento, destinam-se à manutenção da economia doméstica e ao interesse da família. Por essa razão, ambos os cônjuges respondem solidariamente pelas obrigações assumidas.
Complementando esse entendimento, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a chamada “responsabilidade executória secundária” do cônjuge ou companheiro, permitindo que seus bens, inclusive a meação, sejam alcançados pela execução, desde que reconhecida sua corresponsabilidade. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa responsabilização decorre da “posição de proveito” em que se encontra o cônjuge não contratante, ou seja, da vantagem patrimonial auferida em decorrência da obrigação assumida pelo parceiro.
A inversão do ônus da prova
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco relevante no cenário jurisprudencial brasileiro, com impactos diretos sobre o regime das execuções judiciais. Tradicionalmente, incumbia ao credor o ônus de demonstrar que a dívida contraída por um dos cônjuges havia beneficiado a entidade familiar — exigência que, na prática, revelava-se de difícil comprovação. Por essa razão, prevalecia o entendimento restritivo de que apenas o signatário do título executivo poderia figurar no polo passivo da execução, limitando o alcance patrimonial e resguardando o outro cônjuge.
Com o novo posicionamento consolidado pela Corte, passa-se a presumir que as dívidas contraídas na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, comprometem solidariamente ambos os cônjuges, ainda que não haja autorização expressa do consorte não contratante.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o cônjuge incluído na execução poderá se opor ao redirecionamento processual, demonstrando que a obrigação não beneficiou a família ou que determinados bens não se comunicam.
Instaura-se, assim, uma inversão do ônus da prova, exigindo do cônjuge coexecutado a comprovação da não comunicabilidade patrimonial e da ausência de proveito econômico decorrente da dívida.
Implicações e estratégias para a recuperação do crédito
A recente consolidação jurisprudencial quanto à inclusão do cônjuge como corresponsável em execuções judiciais representa um avanço significativo na proteção dos interesses dos credores. A medida contribui diretamente para a efetividade da execução, ao ampliar o espectro patrimonial passível de constrição e, consequentemente, elevar as chances de recuperação do crédito.
Para a adequada implementação dessa diretriz, é imprescindível que os credores adotem estratégias jurídicas bem estruturadas, tais como:
Investigação minuciosa do estado civil dos devedores;
Expansão da pesquisa patrimonial, contemplando bens em nome de ambos os cônjuges;
Inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, quando presentes os requisitos legais;
Elaboração de manifestação técnica diante de eventuais alegações de não comunicabilidade dos bens, com base em presunções legais e jurisprudência consolidada.
O time de recuperação de crédito do ELA | ADV atua com excelência técnica e visão estratégica, sempre alinhado às atualizações legislativas e às decisões dos Tribunais Superiores. Com o apoio de ferramentas eficazes de localização e constrição patrimonial, buscamos garantir a adoção de medidas assertivas que ampliem as possibilidades de satisfação dos créditos dos nossos clientes, com segurança jurídica, agilidade e efetividade processual.
Martina Josefiaki




