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STF reconhece constitucionalidade do regime aplicável à prescrição intercorrente em execução fiscal

O regime aplicável à prescrição intercorrente em execução fiscal vem sendo objeto de constante apreciação pelo Poder Judiciário. Vide a edição da Súmula 314/STJ, ainda no ano de 2005, que delineou o instituto e sumarizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Em 2018, a temática fora novamente objeto de apreciação pelo STJ que, naquela oportunidade, traçou linhas mais sólidas quanto aos critérios e marcos temporais aplicáveis à prescrição intercorrente, fixando, via teses estabelecidas por meio dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, orientações a serem observadas pelo Poder Judiciário acerca da matéria. De uma forma mais ampla e geral, ficou sedimentado o entendimento de que a promoção de atos executivos pela Fazenda deve estar associada a uma conduta ativa e tendente à busca efetiva pela satisfação do crédito público, sob pena de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente nos casos previstos.

A jurisprudência que veio a se firmar perante o STJ, portanto, impôs verdadeiro ônus à Fazenda Pública, dado que passou a exigir a presença de um comportamento presente e dinâmico pelo ente público e a rechaçar a inércia do estado.


Paralela à discussão a respeito dos aspectos práticos da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública sempre questionou a constitucionalidade dos dispositivos legais que tratam do tema, sob o argumento de que a matéria, veiculada na Lei de Execuções Fiscais, deveria ter sido prevista em Lei Complementar, e não em Lei Ordinária, já que a extinção do crédito tributário deve ser exclusivamente tratada nessa via legislativa, conforme art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.

O argumento apresentado pelo estado que, em última análise, acaso acolhido, poderia mesmo suplantar a jurisprudência construída ao longo de anos pelo STJ, foi expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 17.02.2023, sob o rito da Repercussão Geral. Por oportunidade do julgamento do Tema 390/STF, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.”

Execuções fiscais frustradas e não movimentadas de forma efetiva devem ser extintas, por prescrição intercorrente. O recente julgamento do STF confirma o acerto do legislador e da jurisprudência do STJ em buscar maior eficiência à prestação jurisdicional, pondo fim a processos inativos e sem resultados práticos.

Marcelo Czerner

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