A Presidência da República sancionou a Lei n.° 14.063/2020, que tem origem da Medida Provisória n.° 983/2020, cujo objetivo é a simplificação e desburocratização das assinaturas eletrônicas em relações com entidades públicas.
Uma de suas grandes novidades é a classificação das assinaturas eletrônicas em simples e avançada, cada qual com aplicação definida de acordo com o risco e o sigilo das informações constantes na interação.
A assinatura eletrônica simples será utilizada em comunicações de baixo risco e, portanto, não envolvem informações sigilosas, como requerimento de informações, marcação de consultas médicas ou perícias, enquanto as assinaturas eletrônicas avançadas serão aplicadas em processos que exigem o acesso exclusivo do titular, sendo necessário também sondar as alterações realizadas. Algumas das aplicações mais relevantes da assinatura eletrônica avançada são nos processos de abertura, fechamento e alteração de empresas junto às Juntas Comerciais.
No entanto, a lei não suprimiu os usos das assinaturas com certificado digital, denominadas como qualificadas, nos termos do ICP-Brasil, devendo estas ser utilizadas, por exemplo, quando da emissão de notas fiscais no caso do emitente que não é pessoa física ou Microempresário Individual.
Ao fim e ao cabo, ficará a cargo da chefia do ente público a definição quanto ao nível de sigilo e proteção das informações a fim de indicar o tipo de assinatura a ser utilizada. A lei ao encontro de recentes decisões judiciais que vinham flexibilizando o uso de plataformas de assinatura sem certificação do ICP Brasil ou, ainda, utilização de certificado digital, para fins de facilitar a assinatura eletrônica, a nova lei traz novas ferramentas para a ampliação do acesso à mecanismos de assinatura eletrônica, facilitando o acesso às informações junto aos entes públicos e reduzindo custos e tempo para tanto.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está apta para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.