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Síndrome de Burnout: panorama geral e desdobramentos jurídicos

Exaustão, sentimento de incompetência, queda de produtividade e de interesse pelo trabalho, insônia e cansaço físico. Esses são alguns dos principais sintomas da Síndrome de Burnout, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no início do ano de 2022, como doença ocupacional. Podendo ser suscintamente definida através de uma sensação intensa de esgotamento, tal condição diferencia-se das demais pelo fato de ter seu desencadeamento exclusivamente atrelado à jornada e ambiente laboral.


Nesse cenário, a síndrome tem como principal agente causador o excesso de trabalho, ou seja, a gota d’água se dá justamente em um ambiente de intensas cobranças e demandas de produtividade. Sendo assim, acaba que, de certa forma, a energia do trabalhador é “drenada” naquele ambiente, proporcionando a já referida sensação de esgotamento, seja ela física ou mental. Em adição, o psiquiatra Rodrigo Bressan, livre-docente da Escola Paulista de Medicina e presidente do Instituto Ame Sua Mente, completa que um ambiente de trabalho tóxico é primordial para que o Burnout se desenvolva em um indivíduo: “Um ponto chave é que a síndrome é puramente ocupacional, ela se desenvolve a partir do ambiente profissional. Está associada a um ambiente com alta demanda e poucos feedbacks”.


Vale destacar que, por mais que os casos mais recorrentes estejam voltados para os funcionários, os empregadores não estão isentos de serem assolados pelo Burnout, muito pelo contrário. Isso se deve ao fato de estarem constantemente submetidos a imensas responsabilidades e, por diversas vezes, tem de tomar decisões que podem colocar em risco a existência da própria empresa, por exemplo. Além disso, as questões supramencionadas a respeito da carga excessiva de trabalho bem como o ambiente tóxico, também se aplicam àqueles que ocupam os cargos de maior responsabilidade em determinada empresa, reiterando o caráter ocupacional da síndrome, e não exclusivo do empregado.


Visto isso, é importante realizar o levantamento do âmbito jurídico envolvido por trás desta condição, isto é, pelo fato de configurar-se oficialmente, de acordo com a OMS, como uma doença, a Síndrome de Burnout aparece cada vez mais como lide nas ações trabalhistas. Importante ressaltar que, muito embora tenha sido considerada como doença ocupacional recentemente, tal doença já era discutida e reconhecida no âmbito trabalhista há algum tempo.


Assim como qualquer outro pleito, o convencimento do juiz se dará por meio de provas, em especial laudos médicos elaborados por especialistas, em conjunto com outros dispositivos permitidos por lei, vide provas periciais, depoimentos testemunhais e depoimentos pessoais. O ambiente de trabalho será analisado como um todo, a fim de que se encontre possíveis causadores da síndrome, sendo eles: metas abusivas, assédio moral, cobranças exacerbadas, jornadas excessivas e as condições laborais no geral. Ainda, neste viés, a Síndrome de Burnout também pode acontecer quando o profissional planeja ou é pautado para objetivos de trabalho extremamente complexos, ou seja, situações em que a pessoa possa achar, por algum motivo, não ter capacidade suficiente para os cumprir.


Dito isto, a análise realizada pelo magistrado deverá ser feita de forma minuciosa pelo fato de existir a possibilidade de os sintomas dessa doença serem muito similares a outros distúrbios psicológicos. Destarte, é preciso ser constatada a (i) conduta (culposa, em regra), caracterizada quando o agente causador do dano pratica o ato com negligência ou imprudência, (ii) dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e (iii) o nexo causal entre esses dois elementos, para que seja caracterizada a responsabilidade civil do empregador. Nos casos em que comprovada a existência de moléstia psiquiátrica, o trabalho como concausa da patologia, e detectada, ainda, a culpa do empregador, o empregado poderá pleitear indenizações por danos morais e, caso sejam apresentadas provas documentais de despesas com tratamentos médicos, danos patrimoniais e, ainda, na hipótese de incapacidade laboral, poderá haver condenação em pagamento de pensão mensal.


Moreno et al, (2011, p. 144) ao estudar as estratégias e intervenções no enfretamento da SEP (Síndrome do Esgotamento Profissional), concluiu que “O estresse laboral é um fenômeno cada vez mais comum dentro das instituições de trabalho, podendo trazer consequências individuais e organizacionais. Apesar de existirem várias definições, alguns pesquisadores consentem ao afirmar que a síndrome de burnout é uma resposta ao estresse laboral crônico, quando os métodos de enfrentamento falham ou são insuficientes. Sendo a síndrome de burnout uma resposta ao estresse laboral crônico, este cada vez mais comum dentro das instituições de trabalho, como forma de prevenção, é fundamental a ação dos empregadores para manter, ao mesmo tempo, eles próprios, bem como seus trabalhadores, imunes à síndrome. Para isso, tratar todos os colaboradores, sem exceção, com respeito é o ponto principal para um ambiente saudável, buscando sempre entender os sentimentos e limitações daqueles que estão envolvidos nas atividades da empresa. O outro âmbito da prevenção está atrelado ao cuidado com a saúde, por meio de contratação de plano de saúde aos colaboradores, respeito da carga horária e dos horários de descanso e, também, fornecer, por exemplo, momentos de lazer fora do horário de trabalho.


Além disso, não é demais ressaltar que as estratégias para o enfrentamento da síndrome de burnout variam de acordo com o sujeito, função, instituição e os objetivos desejados, assim, importante se faz incluir intervenções focadas no indivíduo sendo estas baseadas em educação em saúde, habilidades comportamentais e cognitivas de coping, atividade física; já na relação indivíduo-organização compreendendo as ações para melhoria da comunicação e trabalho em equipe, entre outras; e na organização como treinamento e mudança das condições físico-ambientais e intervenções combinadas que poderão associar dois ou mais tipos de intervenções com focos distintos.


A título de conclusão, além de, evidentemente, ser importante preservar a saúde física e psicológica daqueles envolvidos na jornada laboral, manter um ambiente saudável em que as pessoas trabalhem sem extrapolar os seus limites e capacidades, colabora para que todos exerçam suas funções de maneira leve e empenhada. Dessa forma, isso faz com que todos enxerguem seus respectivos cargos como uma possibilidade de crescimento em suas carreiras e proporciona, também, o sentimento de sempre almejar, de forma voluntária, a otimização da produtividade e da dedicação. Logo, é evidente que um ambiente de trabalho agradável é mutuamente benéfico, tanto para o empregado quanto para o empregador, que contará com pessoas que se sentem integradas à empresa.


Bárbara Bombazar Galvão da Silva

Júlio Augusto Mendonça Moreira

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