Foi publicada dia 10.03.2022, a Lei 14.311/2022 que trata sobre o afastamento do trabalho da empregada gestante, inclusive as empregadas domésticas, não imunizadas contra o coronavírus, das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, durante a pandemia.
Nesses casos, a mencionada lei determinou que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
Na hipótese de que trata o inciso III acima, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O artigo 2º, §4º e §5º e artigo 3º do PL 2.058/2021 que asseguravam o pagamento do salário maternidade para as gestantes, quando a natureza do trabalho fosse compatível com a prestação remota, foi vetado.
Contudo, a mencionada Lei ainda traz dúvidas aos empregadores e empregadas gestantes, na medida em que elas fazem parte do grupo de risco do coronavírus. Dessa forma, é importante que o empregador tome todos os cuidados devidos para minimizar os riscos de contaminação de seus empregados e os riscos de uma eventual ação trabalhista posteriormente.
Giovanna Tawada