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Responsabilização de sócios sem poder de gestão e os limites definidos pela jurisprudência

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 25 de fev.
  • 2 min de leitura

Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que a responsabilização pessoal de sócios depende da demonstração de atuação efetiva na administração ou de participação direta nos atos que originaram a obrigação discutida.


O colegiado reconheceu que a simples condição de sócio formal não é suficiente para imputação pessoal quando as provas indicam ausência de ingerência na gestão, inexistência de poder decisório e limitação concreta de atuação dentro da estrutura societária. A conclusão reforça premissa central do Direito Societário contemporâneo, a distinção entre titularidade do capital e exercício de funções administrativas.


No Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da responsabilização pessoal de sócios e administradores tem sido construída a partir da exigência de vínculo entre a pessoa física e a prática de atos de gestão. No julgamento do REsp 1.900.843, a Terceira Turma afirmou que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça funções administrativas.


O entendimento, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destaca que a responsabilização pessoal exige demonstração de participação, ainda que culposa, na condução dos atos de gestão que deram origem ao dano ou à obrigação discutida.


Sob a ótica societária, a jurisprudência sinaliza que a análise não se limita ao contrato social, mas envolve a verificação da realidade organizacional da empresa. Tribunais têm valorizado elementos como quem exerce representação perante terceiros, quem define estratégias, quem controla rotinas financeiras e fiscais e como se distribuem as decisões relevantes. Tal abordagem funcional aproxima o debate da governança corporativa e evidencia que a coerência entre estrutura formal e prática operacional se tornou fator determinante para delimitar responsabilidades.


Nesse contexto, boas práticas de governança assumem papel preventivo relevante. Entre os aspectos jurídicos mais sensíveis estão a definição expressa de administradores e alçadas, a formalização de delegações de poderes, a manutenção de registros de deliberações societárias, a separação entre sócios investidores e gestores, além de políticas internas que evidenciem fluxos decisórios e controles.


A tendência jurisprudencial indica que a responsabilização pessoal seguirá vinculada à efetiva atuação na gestão, razão pela qual a organização societária, quando estruturada de forma consistente e documentada, torna-se elemento central de mitigação de riscos.


Bruna da Costa Gomes

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