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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais quanto às publicidades. Desdobramentos e entendimentos recentes sobre o tema

Atualmente, as pessoas passam mais tempo atualizando suas timelines nas redes sociais do que lendo jornais, revistas ou assistindo à Televisão. Por isso, é muito comum ouvir frases como: “Nossa, parece que o celular leu meus pensamentos, me mostrando um anúncio do produto que estava precisando”.

 

Isso acontece, por obvio, em razão do algoritmo utilizado nas redes sociais e sites similares. Esse algoritmo analisa as pesquisas e interações do usuário, entregando conteúdos que possuem alto potencial de interesse ao usuário.

 

Portanto, é correto afirmar que o âmbito virtual é a forma, estatisticamente, mais eficiente para divulgação de produtos e serviços para os consumidores finais. Isto em vista do alcance quase que ilimitado de consumidores, em uma velocidade muito superior aos veículos de comunicação tradicionais e com estatísticas mensuráveis.

 

Neste cenário, válido e importante ressaltar que, em paralelo, se verifica o crescimento dos influenciadores digitais, ou seja, pessoas que tem grande engajamento nas redes sociais e com potencial de impulsionar a divulgação de um produto ou serviço.

 

Esses influenciadores digitais possuem os mais diversos públicos, e por isso, é sempre interessante às marcas a formação de parcerias com esses influenciadores para divulgação de seus produtos e/ou serviços.

 

Neste sentindo, é preciso ressaltar que o uso de influenciadores, e não somente do algoritmo, acaba nutrindo maior credibilidade à publicidade.

 

Isto porque, as publicidades realizadas por influenciadores representam uma segurança aos consumidores que fazem parte do público do influencer.

Acontece que as pessoas que seguem e confiam na credibilidade de determinado influenciador acabam possuindo uma inclinação mais acentuada para acreditar na publicidade realizada, e adquirir o produto e/ou serviço fornecido.

 

O mesmo não acontece com o algoritmo, visto que tal mecanismo nada mais é que um cálculo de estatísticas, que direciona ao usuário determinadas publicações, anúncios ou oferta que são de seu interesse, sempre levando em consideração o perfil de pesquisa do usuário.

 

Entretanto, esses anúncios, por vezes, não são feitos por pessoas/empresas/sites do conhecimento do usuário, e, portanto, reduzem a probabilidade de compra de determinado produto e/ou serviços.

 

Com essa contextualização há de se falar acerca da responsabilidade civil dos influenciadores digitais, tendo em vista sua participação decisiva para a realização de um negócio jurídico. Importa entender se eles respondem na forma objetiva ou subjetiva.

 

E o que tem se notado é que de maneira mais “suave”, considera-se que esses profissionais pertencem à cadeia de fornecimento de produtos, e por isso a eles se aplica a responsabilidade objetiva, solidaria prevista no CDC. Neste contexto, podemos mencionar o que ensina o ilustre doutrinador Flavio Tartuce (2015, p. 120):

 

“Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.”[1]

 

Por esse entendimento, deve também ser complementado pela análise de relevante artigo disponibilizado no site do Conjur, sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais:

 

“O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a responsabilidade no que tange à publicidade se estende àqueles que a veiculam e àqueles que dela se aproveitam

 

Tratando-se de risco profissional (responsabilidade própria do profissional), tratando-se de atuação à qual a lei impõe deveres especiais (através de normas de ordem pública) não transferíveis aos consumidores, nem mesmo através de previsão contratual (ex vi artigos 1º, 51, I, e 25 do CDC), terá o fornecedor de suportar a sua falha, responder pela informação mal transmitida, pelo inadimplemento contratual ou pelo ato ilícito eventualmente resultante da publicidade falha. E note-se que a jurisprudência do STJ tem considerado solidária a responsabilidade daquele que veicula e daquele que se aproveita da publicidade (artigo 30 c/c 35 e artigo 37 do CDC).

 

Nesse compasso, os influenciadores digitais, assim como outras celebridades, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores, haja vista que, como dito anteriormente, os seguidores passam a adquirir produtos e serviços com base na confiança e na boa-fé, que, aliás, são princípios norteadores do direito do consumidor”[2]

 

Com essas considerações, é certo que somos levados a compreender como o Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo acerca da responsabilidade dos influenciadores, e por isso, destacam-se os seguintes precedentes:

 

TRECHO DO ACÓRDÃO: “O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame. Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC. Precedentes.


Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief).


7. Descabida a alegação de que a recorrente não poderia ser responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, pois, tratando-se de responsabilidade solidária emanada de um mesmo acidente de consumo, qualquer dos devedores solidários poderá ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Ademais, conforme restou consignado na decisão primeva, a Corte de Origem entendeu estar configurada a figura da preposição, apta a promover a responsabilização da ora recorrente, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que o "o serviço não era parte integrante da cadeia de consumo". Modificar esta conclusão, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente de consumo ter ocorrido, supostamente, por culpa exclusiva de terceiro, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos.”[3]

 

Cabe, portanto, esclarecer que essa temática é tratada, em muitos casos, por analogia. Isto porque o advento das relações de publicidade no âmbito digital é algo recente e com contornos distintos, que, por vezes, sequer são conhecidos.

 

O alcance de um influenciador de grande porte é tão alto que chega a ser difícil de mensurar as possíveis consequências dentro de um determinado mercado de consumo. A exemplo disto, pode-se citar o mercado de maquiagem, com as blogueiras que também possuem suas próprias marcas de cosméticos.

 

Nesse nicho é comum produtos de uma influenciadora serem divulgados por inúmeras influenciadoras, mesmo que de forma “gratuita” ou “não intencional”, seja para bem, seja para o mal, mas é uma forma de engajamento que agrega ao negócio.

 

Especificamente nestes casos, visto que são corriqueiros vídeos de resenhas a determinado produto, nos quais as influenciadoras expressam suas considerações acerca de determinado produto e que, por muitas vezes, sequer foram pagas para dar seguimento em determinado produto.

 

Neste caso, fica ainda mais complexo delimitar a amplitude da responsabilidade civil do influenciador, visto que sequer existe um contrato formalizando essa relação que é estabelecida.

 

Ou seja, fica mais difícil dizer se o influenciador está inserido dentro da cadeia de fornecimento, ou apenas exercendo seu papel de consumidor, tecendo suas considerações acerca de um produto que adquiriu.

 

Na realidade, trata-se de uma linha muito tênue entre o papel de consumidor e o papel de influenciador. Por isso, considerando a novidade do tema, e suas incontáveis facetas, é certo que o judiciário fará uso de todas as fontes jurídicas, ou seja, tanto das normas, analogia, precedentes e costumes. Sobre este tema, podemos destacar a conclusão de estudo publicado na revista da Defensoria Pública de Porto Alegre:

 

“Nesse diapasão, ao analisar a legislação comparada, identificou-se que na França ocorreu recentemente a aprovação de uma lei que regulou a profissão dos influenciadores digitais nas suas redes sociais, de forma a criar direitos, obrigações e proibições no exercício desse ofício, como o impedimento de promove publicidade de serviços considerados de risco. Por todo o analisado, conclui-se com o presente estudo que os influenciadores digitais exercerem o poder de persuasão sobre aqueles que os acompanham nas redes sociais, podendo induzir a comportamentos e incentivar escolhas, convertendo seguidores em potenciais consumidores dos bens e serviços que são divulgados, não podendo ter a responsabilidade afastada na ocorrência de abusos ou ilegalidades. Destarte, muito embora o Código de Defesa Consumidor consiga suprir casos concretos de responsabilidade de danos causados pelos influenciadores, ainda não existe normativo legal que vise coibir ou prevenir tais danos como ocorreu o ordenamento francês. Razão pela qual deve ser melhor regulada a relação jurídica entre o prestador de serviços ou vendedor do bem como profissional de publicidade nas redes em função do que chega aos usuários-consumidores imersos nas redes sociais, haja vista que as relações de consumo são essencialmente desequilibradas, estando o consumidor ou a coletividade vulnerável no lado mais baixo da balança”[4]

 

Portanto, e em vista dos fatos e fundamentos debatidos neste artigo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor cumpre com seu papel de delimitar a responsabilização dos influenciadores digitais quando o assunto é publicidade.

 

Todavia, não há como perder de vista que a profissão de influenciador, apesar de corriqueira, possui contornos e alcance peculiares, inclusive, complexos quando se analisa o papel destes dentro do mercado de consumo e até mesmo da sociedade.

 

O próprio significado da palavra “influenciador” já denota uma relação na qual uma pessoa detém poder de persuadir outra. E, quando isto é exercido por pessoa que alcance milhares de pessoas, é preciso ter responsabilidade (não só jurídica) com aqueles que são influenciados.

 

E é justamente nesse cenário que o direito deve ser inserido, a fim de regulamentar, de maneira apropriada essa profissão, estabelecendo os limites da responsabilidade. Por consequência, trazer conceitos e previsões que delimitem, satisfatoriamente a responsabilidade civil destes profissionais.

 

Portanto, refletindo na segurança jurídica que se espera tanto por parte dos influenciadores, quanto por parte do público e consumidores destes influenciadores. Ou seja, que a responsabilidade civil seja destes profissionais seja clara para todos, de modo que o influenciador saiba a extensão do risco de sua atividade e o público/consumidor seus direitos perante a atividade exercida pelo influenciador.  


Roberta Consani

 

[1] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 5. ed. São Paulo: Forense, 2015. (Revista, atualizada e ampliada). p. 120.

[2] Consultor Jurídico (CONJUR). A responsabilidade civil dos influenciadores digitais. 23.09.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set-23/gallucci-responsabilidade-civil-influenciadores-digitais/. Acessado em 30.07.2024.

[3] Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 1.388.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.

[4] Revista da Defensoria Pública. A responsabilidade dos influenciadores digitais por produtos indicados em suas redes sociais. Publicado em 24.01.2024. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/624/429 . Acessado em 31.07.2024


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