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Resolução CVM 194 – Atualização de conceitos e harmonização

Cumprindo com sua agenda regulatória para o ano de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 17 de novembro de 2023, a Resolução nº 194 (“Resolução CVM 194”), atualizando e aperfeiçoando a sistematização da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”), que dispõe sobre as companhias securitizadoras.


As atualizações ocorreram na esteira das novas resoluções e disposições legais que entraram em vigor nos anos de 2022 e 2023, quais sejam, a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (o Marco Legal da Securitização) (“Lei nº 14.430”), a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 (nova resolução que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários) e a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (marco legal da indústria de fundos de investimento no País) (“Resolução CVM 175”), as quais alteraram de forma significativa o mercado de valores mobiliários no País; visando harmonizar a Resolução CVM 60 com referidas resoluções e lei.


Dentre as diversas alterações, não exaurindo o conteúdo da Resolução CVM 194, que pode ser acessado, em sua íntegra, ao final deste artigo, destacamos as seguintes:


1. Atualização do conceito de “Direitos Creditórios": Em linha com a Resolução CVM 175, cuja análise detalhada consta em nosso artigo “Resolução CVM 175, a revolução na indústria de fundos de investimento[1], a CVM atualizou o conceito de “Direitos Creditórios”, e com a nova redação do inciso IV, do artigo 2º da Resolução CVM 60 uniformizou a definição de “direitos creditórios”.


2. Atualização do conceito de “Regime Fiduciário”: Assim como o conceito de “Direitos Creditórios”, a CVM atualizou o conceito de “Regime Fiduciário”, em linha com a Lei nº 14.430, também analisada por nós no artigo “Lei nº 14.430: o Novo Marco Legal da Securitização[2]. Assim, o novo conceito, passa a prever expressamente que o regime deverá ser instituído sobre os direitos creditórios e demais bens e direitos que lastreiam a emissão de títulos de securitização.


3. Revolvência: Antes permitida somente nas operações relativas a Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA, a revolvência é a possibilidade da compra de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios, ou demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão. A partir de agora, com a redação dada pelo inciso XI, do artigo 2º da Resolução CVM 60, esta possibilidade se estende a todos os tipos de Certificados de Recebíveis - CR, possibilitando a utilização de tal mecanismo ao segmento imobiliário, através dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, bem como aos demais segmentos.


4. Convocação de Assembleia Especial de Investidores: A convocação para a assembleia especial de investidores que antes tinha que ser feita investidor a investidor, agora será feita apenas com a disponibilização das informações no site da securitizadora. Ainda no que se refere à convocação, o prazo de convocação da assembleia que irá deliberar sobre a insuficiência de ativos do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização foi ajustado para 15 (quinze) dias, para atender o disposto no artigo 30, §3º, da Lei nº 14.430. Por fim, foi admitida, no caso de assembleia especial de investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações do patrimônio separado, a realização de primeira e segunda convocações por meio de edital único, de forma que o edital da segunda convocação poderá ser divulgado simultaneamente ao edital da primeira convocação.


5. Quórum de Instalação de Assembleia Especial de Investidores: Inclusão de quórum de instalação mínimo para deliberações relacionadas à insuficiência de ativos no patrimônio separado para satisfação integral dos títulos de securitização, de titulares que representem 2/3 do valor global dos títulos de securitização em primeira convocação.


6. Classificação de Risco: Alteração do prazo mínimo de atualização da classificação de risco de 3 (três) para 12 (doze) meses.


7. Custódia de Bens e Direitos Vinculados à Emissão: Estabelecimento de regras de controle e guarda do lastro por parte da companhia securitizadora, que agora pode fazer isso sem a necessidade de um custodiante, na hipótese de, cumulativamente, (i) a oferta pública de distribuição de títulos de securitização ser exclusivamente destinada a investidores qualificados, (ii) os ativos não sejam admitidos à negociação em mercado organizado, e (iii) o lastro dos direitos creditórios não seja composto por títulos de crédito.


A íntegra da Resolução CVM 194 pode ser acessada aqui.


Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

[1] https://www.elaadvogados.com.br/post/resolu%C3%A7%C3%A3o-cvm-175-a-revolu%C3%A7%C3%A3o-na-ind%C3%BAstria-de-fundos-de-investimento [2] https://www.elaadvogados.com.br/post/lei-n%C2%BA-14-430-o-novo-marco-legal-da-securitiza%C3%A7%C3%A3o

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