Recentemente foi proferida sentença, em processo que tramita na Comarca de São Paulo, a qual julgou extinta a ação, com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da DECADÊNCIA do direito dos autores de reclamarem por vícios no produto adquirido da ré.
A relevância da decisão surge quando é sabido tratar-se de ação de obrigação de fazer culminada com danos morais em decorrência de vício oculto na unidade adquirida, proposta por comprador em face da Construtora, tendo sido a decisão embasada pelo artigo 445, §1º do Código Civil.
Em apertada síntese, os compradores comunicaram a Ré sobre umidade na unidade, em 18 de julho de 2016, e a empresa agendou vistoria de avaliação para o dia 26 de julho de 2016, tendo sido constatada a ausência de vício e falta de observação do Manual do Proprietário (que lhes fora entregue no recebimento da unidade). Em 05 de agosto de 2016 os autores reclamaram de falta de parecer formal sobre os procedimentos a serem adotados e nova vistoria foi agendada para 09 de agosto de 2016, na qual houve a mesma conclusão anteriormente proferida.
Vale deixar claro que não houve, dentro os pleitos iniciais, o de redibição ou abatimento no preço do imóvel, apenas obrigação de fazer, constituída no reparo do vício gerador do dano (umidade).
Pois bem, é fato notório que estamos diante de uma relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado isoladamente, senão em conjunto com a legislação pertinente ao direito civil, mormente o Código Civil, o que a doutrina denomina diálogo das fontes.
Nesse sentido, nos moldes do previsto no artigo 26, § 2º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e no art. 445, §1º do Código Civil, o Magistrado entendeu que ao considerarmos que o vício oculto foi conhecido pelos autores em 18 de julho de 2016, a fluência do prazo decadencial esteve obstada entre tal data e 9 de agosto de 2016, data em que a ré respondeu negativamente à reclamação dos autores.
Desse modo, uma vez que a propositura da ação ocorreu em 13 de novembro de 2017, aproximadamente um ano e três meses após o marco inicial da fluência do prazo decadencial, fica clara a decadência do direito dos autores de reclamar pelos vícios, que culminou com a extinção da ação, com resolução do mérito.
Tal decisão é de suma importância porque abre um precedente, no que se refere aos prazos decadenciais e prescricionais na construção civil, os quais sempre foram palco de inúmeras dúvidas na jurisprudência e divergências na doutrina.
Theodoro Focaccia Saibro
Priscilla Possi Papini
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