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Reconhecimento da COVID-19 como Acidente de Trabalho

Recente decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais causou preocupação e colocou em alerta os empresários brasileiros ao reconhecer a COVID-19 como acidente do trabalho, responsabilizando uma empresa de transportes, empregadora naquele caso, a indenizar a família do ex-funcionário que faleceu em decorrência das complicações da doença.


No Brasil, pelo que se tem conhecimento, esta foi a primeira decisão da Justiça do Trabalho que condenou o empregador pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência da contaminação pelo vírus. Contudo, aos operadores do direito desta justiça especializada, a decisão não é surpreendente e, possivelmente, já era aguardada.


É importante destacar, para fins de discussão e conhecimento, que os fundamentos utilizados naquela decisão para reconhecimento da culpa da empresa na morte do trabalhador foram: que o período de incubação do vírus é entre quatro e cinco dias (período em que o empregador estava em labor); que somente o ex funcionário foi contaminado no seu núcleo familiar; a não comprovação de que o trabalhador teve conhecimento do plano de contingenciamento adotado pela empresa durante o período pandêmico; a ausência de prova da quantidade de máscara e gel distribuídos aos funcionários; ausência de comprovantes de participação dos funcionários em cursos de prevenção de contaminação; que o veículo utilizado pelo falecido era utilizado por terceiros, entre outros.


Portanto, o Magistrado entendeu que a empresa ao exigir de seu funcionário a prestação de serviços durante o período de pandemia, assumiu os riscos inerentes à doença e deve ser responsabilizada pelos danos causados que, no caso, foi a indenização à família do de cujus.


A decisão acima ilustra com bastante lucidez as dificuldades dos empresários brasileiros para manterem as suas atividades empresariais frente a todas as adversidades impostas pela pandemia. Senão bastasse os próprios prejuízos financeiros, incorrem também no risco de serem penalizados em caso de contaminação dos seus funcionários.


Já é de conhecimento de todos que o Governo Federal encontra grandes dificuldades no controle da doença no País. Contudo, sem dúvida, a decisão acima é um divisor de águas ao expor o entendimento da Justiça do Trabalho, ainda que numa decisão isolada, sobre casos de acometimento da COVID-19 no ambiente laboral. Caberá, contudo, ao Tribunal daquela região do País decidir se as medidas adotadas pela empresa foram ou não suficientes para proteger o empregador (já há recurso da empresa contra a decisão).


Portanto, cabe às empresas, agora com mais razão, além driblar as dificuldades financeiras frente ao fechamento temporário e/ou suspensão das atividades – em período que se estende por mais de ano, fortalecer seu engajamento na proteção dos seus funcionários, bem como buscar meios de implementar e registrar medidas de higiene, assepsia, distanciamento, utilização de equipamentos de proteção individual e treinamentos, sempre mediante documentação comprobatória.


A equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Felipe Robleski

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