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Quotas e Ações como Garantia: por que a Execução começa no Acordo de Sócios?

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
há 11 minutos
5 min de leitura

Em financiamentos corporativos, aquisições alavancadas e operações de reestruturação de dívida, as participações societárias passaram a ocupar um espaço relevante entre as garantias utilizadas pelo mercado. A lógica é relativamente simples: em vez de exigir garantias sobre diferentes ativos da empresa, o credor recebe uma garantia sobre as quotas ou ações da sociedade e, em caso de inadimplemento, pode chegar ao controle do negócio por meio da execução dessa garantia.


O problema é que, na prática, a estrutura está longe de ser tão simples. Uma garantia sobre participação societária só será efetiva se estiver devidamente coordenada com o contrato social e, principalmente, com o acordo de sócios. Quando esses documentos não estão alinhados, o credor pode descobrir (tarde demais) que possui uma garantia difícil de realizar. Do outro lado, os sócios podem se deparar com a possibilidade de entrada de um terceiro na sociedade que jamais teria sido escolhido por eles.


1. Penhor ou Alienação Fiduciária: A Escolha Que Define o Jogo


Existem, basicamente, duas formas de oferecer quotas ou ações em garantia. No penhor, o sócio permanece como titular da participação, enquanto o credor passa a deter um direito real de garantia sobre ela. Na alienação fiduciária, por sua vez, a propriedade é transferida ao credor em caráter temporário e exclusivamente para fins de garantia, retornando ao sócio após o pagamento da dívida.


A diferença entre as duas estruturas não é apenas conceitual. Ela interfere, entre outros aspectos, no exercício dos direitos políticos, na forma de execução da garantia e no tratamento dado ao crédito em uma eventual recuperação judicial. Nesse último caso, o credor fiduciário fica fora dos efeitos da recuperação, enquanto o credor pignoratício se sujeita ao plano e às respectivas condições de pagamento. Não por outra razão, a alienação fiduciária costuma ser a estrutura preferida por bancos e fundos.


2. Registro: Sem Publicidade, Não Há Garantia


Para produzir efeitos perante a sociedade e terceiros, a garantia precisa ser registrada de forma adequada. Nas sociedades anônimas, isso ocorre mediante averbação no livro de registro de ações ou, tratando-se de ações escriturais, nos registros da instituição responsável. Nas sociedades limitadas, a prática recomendável envolve o registro do contrato em cartório de títulos e documentos e seu arquivamento na Junta Comercial, observadas as exigências específicas de cada Junta, que não são necessariamente uniformes.


Há ainda um ponto que costuma ser deixado para depois, mas que deveria ser tratado desde o início: toda garantia sobre quotas ou ações pode resultar, em algum momento, na transferência da participação a um terceiro. Se o contrato social ou o acordo de sócios estabelece restrições à entrada de terceiros, é preciso discutir e obter as autorizações necessárias já na constituição da garantia. Deixar essa questão para a fase de execução é criar, desde o início, uma fonte bastante provável de conflito.


3. Quem Vota Enquanto a Dívida Está em Aberto?


A constituição de uma garantia não deve, por si só, transformar o credor em um sócio de fato. No penhor, o sócio permanece no exercício dos direitos de voto, embora o contrato possa estabelecer a necessidade de consentimento do credor para determinadas decisões. Na alienação fiduciária, o credor não exerce o voto, cabendo ao sócio fazê-lo nos termos previstos no contrato de garantia, conforme o artigo 113 da Lei das S/A.


O ponto mais delicado é encontrar um equilíbrio entre a proteção do credor e a preservação da autonomia da sociedade. É natural que o credor queira evitar decisões capazes de reduzir o valor da garantia, como aumentos de capital que resultem em diluição, reorganizações societárias ou operações envolvendo ativos relevantes. Por outro lado, uma relação de vetos muito ampla pode aproximá-lo excessivamente da condução do negócio e, com isso, criar responsabilidades que ele certamente não pretende assumir.


Também merece atenção a destinação dos dividendos, que normalmente permanecem com o sócio enquanto não houver inadimplemento, bem como a extensão da garantia às novas quotas ou ações que venham a ser emitidas em decorrência de aumentos de capital ou bonificações.


4. Execução: O Teste Final


A legislação não permite que o credor simplesmente se aproprie da participação dada em garantia em caso de inadimplemento. A participação deve ser levada à venda, e eventual valor que exceda o montante do crédito deve ser devolvido ao devedor. É justamente nesse momento que aparecem algumas das maiores dificuldades da estrutura.


Quotas e ações de sociedades fechadas não contam, em regra, com um mercado líquido. O número de potenciais compradores costuma ser limitado e a discussão sobre o valor da participação pode se tornar bastante complexa. Por isso, quanto mais detalhado for o procedimento de execução definido desde a constituição da garantia, menor tende a ser o espaço para disputas posteriores.


Nesse sentido, o contrato deve estabelecer, desde o início: (i) os critérios para avaliação da participação e quem será responsável por realizá-la; (ii) o procedimento de venda, incluindo prazos e eventual preço mínimo; (iii) o tratamento a ser dado caso não apareçam interessados; e (iv) a existência de procuração irrevogável que permita ao credor praticar os atos necessários à transferência da participação, sem depender da colaboração posterior do devedor.


5. Acordo de Sócios: Onde a Garantia Ganha ou Perde Valor


É na relação entre a garantia e o acordo de sócios que costumam surgir alguns dos conflitos mais relevantes – e também mais difíceis de resolver. Entre os principais pontos de atenção estão:


(i) Autorização para Onerar: É comum que acordos de sócios restrinjam a possibilidade de dar as participações em garantia sem a concordância dos demais sócios. Se essa autorização não for obtida de forma expressa, a garantia pode nascer com uma limitação importante justamente no momento em que mais será necessária.


(ii) Preferência na Venda Forçada: Os demais sócios terão o direito de adquirir a participação antes que ela seja transferida a um terceiro na execução? Se o acordo não tratar do assunto de maneira clara, a questão poderá acabar sendo discutida judicialmente justamente no momento mais sensível da operação.


(iii) Quem Entra na Sociedade: Caso um terceiro adquira a participação em uma execução, ele estará sujeito ao acordo de sócios? De um lado, os sócios têm interesse em preservar as regras que disciplinam a relação entre eles. De outro, o credor precisa conseguir vender a participação em condições que permitam a recuperação do crédito.


(iv) Tag-along e Drag-along: A execução de uma participação relevante pode acionar direitos de venda conjunta dos demais sócios, alterando não apenas a composição societária, mas também o tamanho e a própria dinâmica da operação.


(v) Voto em Bloco e Vetos do Credor: Se o sócio estiver sujeito a uma obrigação de voto em bloco e, simultaneamente, precisar da autorização do credor para determinadas matérias, o contrato deve deixar claro como essas obrigações irão conviver e qual delas prevalecerá em caso de conflito.


(vi) Efeito Dominó: A alteração de controle decorrente da execução pode produzir efeitos em outros contratos da sociedade, inclusive antecipando dívidas ou permitindo a rescisão de contratos relevantes. Esse tipo de consequência precisa ser identificado antes da constituição da garantia, e não apenas quando a execução já estiver em curso.


Conclusão


Quotas e ações podem ser garantias bastante eficientes, mas sua eficácia depende de mais do que um contrato de garantia bem elaborado. É necessário que exista coerência entre esse instrumento, o contrato social e o acordo de sócios – documentos que, na prática, muitas vezes são negociados em momentos distintos, por partes diferentes e com objetivos que nem sempre coincidem.


Quando essa coordenação é feita desde o início, o resultado é mais previsível para todos os envolvidos. O credor passa a ter um caminho definido para recuperar seu crédito, enquanto o devedor pode obter melhores condições de financiamento. Quando essa análise é deixada para depois, o problema costuma aparecer justamente na hora em que a garantia precisa funcionar: o credor pode ter diante de si um ativo que não consegue vender com facilidade, para um comprador que os demais sócios não aceitam e por um valor que ninguém consegue consensualmente estabelecer.


No fim, a utilidade de uma garantia não está apenas na sua existência no papel, mas na possibilidade concreta de executá-la quando necessário.


Bruna da Costa Gomes

 
 

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