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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Prorrogação do Vencimento de Tributos Federais

A Portaria MF nº 12/2012 estabelece a prorrogação do vencimento dos tributos federais. Determina, em seu Artigo 1º, que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”. No Parágrafo Primeiro do Artigo 1º, a Portaria MF nº 12/2012 estabelece que a prorrogação de vencimento “aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente”. Atualmente, em decorrência dos efeitos do atingimento do País pela pandemia COVID-19, já houve, nos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, assim como na totalidade dos demais Estados da Federação, a decretação de estado de calamidade pública. No Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade pública foi reconhecido e declarado pelo Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020[1]. Já no Estado de São Paulo, o reconhecimento deu-se através do Decreto Estadual n.º 64.879, de 21 de março de 2020[2]. Em seu Artigo 3º, a Portaria MF nº 12/2012 estabelece que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º”. Há pouco tempo, ainda em fevereiro de 2020, atuando sobre situação específica de calamidade pública local, com fundamento na Portaria MF nº 12/2012, a Receita Federal do Brasil publicou portarias indicando municípios em relação aos quais, por estarem atingidos pela situação, haveria a prorrogação das datas de vencimentos dos tributos federais. O texto normativo e as previsões nele contidas revestem-se de total lógica e amoldam-se sistemicamente ao que de mais atual há em termos de respeito ao princípio da solidariedade e do compartilhamento dos ônus decorrentes de situações como a presentemente vivenciada. Dois pontos sobressaem relevantes, entretanto, e merecem análise na situação presentemente vivenciada:

  1. no caso da COVID – 19, qual o mês de ocorrência do evento que ensejou a decretação da situação de calamidade pública; e

  2. se seria já aplicável a Portaria MF nº 12/2012, na medida em que o Poder Público ainda não definiu expressamente, ao menos por ato da Receita Federal do Brasil ou da Procuradora Geral da Fazenda Nacional e para os fins da Portaria MF nº 12/2012, os municípios atingidos pela situação de calamidade pública.

Não podemos esquecer, para responder a estas provocações, que por meio do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido, no âmbito Federal, o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020[3].


É verdade que o reconhecimento de calamidade pública deu-se – ao menos na literalidade do texto normativo - “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 10, de 4 de maio de 2000”, ou seja exclusivamente para fins de responsabilidade fiscal e desvinculação dos resultados fiscais previstos na lei orçamentária.


Poder-se-ia então dizer que, para os fins do disposto na Portaria MF nº 12/2012, não teria ainda havido, por parte do Governo Federal, seja através da Receita Federal do Brasil ou da Procuradora Geral da Fazenda Nacional, a indicação dos municípios atingidos pela situação de calamidade pública.


No nosso entendimento, entretanto, até mesmo em decorrência da infeliz magnitude e intensidade da pandemia COVID – 19, é absolutamente defensável e sustentável que o disposto no Artigo 3º da Portaria MF nº 12/2012 – ou seja, a necessidade de definição, por ato da Receita Federal do Brasil ou da Procuradora Geral da Fazenda Nacional, dos municípios atingidos pelo estado de calamidade pública – é regra que tem espaço e aplicação para eventos de ocorrência e impacto locais; não tendo aplicação, todavia, em situações como a presente, em que o estado de calamidade pública atinge notoriamente a plenitude do território e a integralidade dos Estados e Municípios do País.


Assim e em decorrência disso, entendemos viável o ajuizamento de mandado de segurança, em caráter preventivo, objetivando ver assegurado o direito de postergar o vencimento dos tributos federais, durante o prazo de duração do evento que enseja a decretação do estado de calamidade pública, ou seja, da COVID-19. Na medida em que o Decreto Legislativo n.º 6/20 estabeleceu a duração do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, em um primeiro momento, entendemos que seriam passíveis de serem postergados os vencimentos dos tributos ocorridos nos meses de março (após 20/3/2020), abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, em cada um dos meses, “para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”.


Não se sabe ao certo como os Tribunais se posicionarão frente a demandas desta natureza. Todavia, identificamos lógica e correção na pretensão, a qual se mostra adequada ao momento e às dificuldades vivenciadas na atualidade em decorrência dos efeitos deletérios da COVID – 19 à vida e à economia.


EICHENBERG & LOBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS está, por meio de sua Equipe Tributária, à disposição para auxiliá-los em quaisquer dúvidas, esclarecimentos ou medidas que sejam necessárias. Estamos vivenciando, em sociedade e mundialmente, fatos e circunstâncias nunca antes por nós presenciados. Desejamos que logo a normalidade se restabeleça com segurança e perspectivas de tempos melhores para todos.

[1] Rio Grande do Sul, Decreto Estadual n.º 55.128/20, Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). [2] São Paul, Decreto Estadual n.º 64.879/20, Artigo 1º - Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. [3] Decreto Legislativo n.º 6/20, Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

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