top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Programa Casa Verde e Amarela: substituição do Minha Casa Minha Vida

O Governo Federal lançou ontem, dia 26 de agosto, o Programa Casa Verde e Amarela (“PCVA”), por meio da Medida Provisória Nº 996. O PCVA substituirá o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), existente desde 2009.


Como se trata de uma Medida Provisória, para que seja definitivo, o PCVA ainda precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional e, assim, referendado por meio de lei própria, tudo no prazo de 180 dias a contar da publicação da Medida – prorrogável por igual período.


O PCVA tem como um dos objetivos repaginar o MCMV e promete aumentar a aderência de beneficiados, visto que introduz juros reduzidos se comparados com o programa atualmente vigente. Os beneficiários passam a ser divididos em 3 grupos – e não mais em faixas -, de acordo com a renda familiar mensal. Abaixo, uma ilustração comparativa entre os programas e as diferentes taxas de juros aplicáveis respectivamente para as diferentes faixas de renda beneficiadas:




Uma das novidades é a redução das taxas de juros, em especial para as regiões Norte e Nordeste.


Além da redução dos juros, o novo programa visa aumentar o escopo de atividades fim para as quais podem ser destinados os recursos, acrescentando a possibilidade dos que se enquadrem no Grupo 1 realizarem a regularização de imóveis, bem como reformas e melhorias, o que também servirá de incentivo para aquecimento da economia.


Para o Grupo 1, assim, haverá linha de crédito para construir ou reformar o imóvel já previamente possuído pelos tomadores. Esses indivíduos também poderão fazer a regularização fundiária do terreno onde está a residência, corrigindo inadequações de seu imóvel.


Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao PCVA, são passíveis de compor o valor de investimento da operação custos como (i.) elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais; (ii.) aquisição de imóvel para implantação do empreendimento habitacional; (iii.) aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional; (iv.) melhoria de moradia ou requalificação de imóvel; (v.) obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis (vi.) produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais, dentre outros.


As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de diferentes modalidades de negócio, podendo ser através de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.


O Governo Federal ainda deverá regulamentar o novo programa, dando tratamento a questões como (i.) os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas; (ii.) a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação do PCVA, quando couber, dentre outras.


Da mesma forma, os demais entes públicos locais, para aderirem ao programa, também deverão ainda sancionar legislação própria e específica sobre o tema.


Há grande expectativa no setor imobiliário quanto aos efeitos do PCVA no mercado, mas sua efetividade dependerá de como o programa será recebido e tramitado junto ao Congresso Nacional, bem como das definições por vir a partir das regulamentações federais que ainda serão expedidas.


Nossa equipe está à disposição para esclarecer quaisquer questões sobre o tema, bem como auxiliá-los no acompanhamento desta relevante novidade.

347 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Garantia Legal nos contratos de construção civil

No âmbito da construção civil, finalizada a obra, o que se espera é que o imóvel esteja em perfeitas condições para o uso a que se destina. Assim, a garantia serve para resguardar o adquirente de um i

bottom of page