top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Principais Aspectos da Medida Provisória 1.045/2021

Redução da jornada de trabalho e do salário


Suspensão do contrato de trabalho



* duração máxima de 120 dias para ambos

* quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado, o acordo poderá ser feito de forma individual.



MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021


Foi sancionada, no dia 27 de abril de 2021, Medida Provisória (MP) 1.045 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção e Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho. A medida busca a preservação de empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social.


A MP prevê para os empregados de empresas privadas:

(i) o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

(ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

(iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.


COMO FUNCIONA?


O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.


Caso o empregador não respeite tal prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até a que informação seja prestada.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.


O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.


O recebimento desse benefício não interfere em posterior necessidade de seguro-desemprego, caso o empregado seja futuramente dispensado.


Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:


O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ser superior a 120 dias.


A redução da jornada de trabalho e de salário, observará exclusivamente, os seguintes percentuais:

(i) 25%;

(ii) 50%; ou

(iii) 70%.


O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.


A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias.


Nessa hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o benefício terá valor mensal:

(i) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, caso a empresa tenha tido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; e

(ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa ter tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019.


Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.


O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.


Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO


Haverá a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.


Não se aplica a garantia de emprego às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT ou dispensa por justa causa do empregado.


NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ACORDO INDIVIDUAL


A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nessa MP.


As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta MP.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.


Se, após a pactuação de acordo individual, nos casos permitidos, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

II - a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.


Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.


PARA QUAIS EMPREGADOS VALEM ESSAS MEDIDAS?


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.


Essa MP é aplicada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou aos empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.


O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.


Para os empregados que não se enquadram nessas hipóteses, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual ou quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.


Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.


PARA QUAIS EMPREGADOS NÃO VALEM ESSAS MEDIDAS?


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional - bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.


AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL (POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR)


O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.


A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto sobre a renda, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Não integrará também a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


SOBRE O SEGURO-DESEMPREGO


Seguem abaixo os valores de seguro-desemprego:


40 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page