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Possibilidade de ação de regresso em face de empregado na justiça do trabalho

Na Justiça do Trabalho é muito comum que empregadores sejam condenados ao pagamento de danos morais diante da conduta de seus próprios empregados. Isso porque, algumas vezes, empregados com cargo de gestão, ofendem moralmente seus subordinados e , por sua vez, ajuízam uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais pelo sofrimento vivido na empresa, por culpa de seu superior hierárquico.


Assim, em muitos casos as empresas são condenadas a pagar indenizações por danos morais devido a conduta de um empregado específico, o qual não exerceu corretamente as suas atividades durante o pacto laboral. Dessa forma, algumas empresas que não compactuaram com tais comportamentos, ingressaram contra o empregado responsável pelo dano moral, para que houvesse ressarcimento dos valores despendidos nas ações trabalhistas.


A possibilidade de ação de regresso em face do empregado responsável tem embasamento legal no art. 934 do Código Civil que prevê que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Ressalte-se que incumbe ao empregador o ônus da prova com relação a conduta ilícita do seu empregado, bem como a efetiva proibição desses atos ilícitos e a efetiva punição ao tomar conhecimento desses fatos. Desse modo, cada vez mais as empresas vêm buscando esse direito e têm obtido bons resultados.


Como exemplo, nos autos do processo nº 0000619-50.2018.5.06.0019, o empregador ajuizou uma ação de regresso em face de ex-empregado que habitualmente destratava outros empregados, ameaçando-os de demissão, bem como os ofendendo. No julgamento, o juiz de 1º grau ponderou que “está mais do que na hora de o verdadeiro causador do dano venha a responder pelos seus atos, até mesmo porque as indenizações pagas pela empresa aos empregados ofendidos na sua moral nem sempre são suficientes para compensar o seu sofrimento, pois, regra geral, o agressor sequer é acionado pessoalmente.” No caso em tela, a empresa tinha várias condenações de diversos ex-empregados que sofreram danos morais por conta de atitudes desse ex-empregado.


Nesse mesmo sentido foi o entendimento do E. Tribunal ao julgar o recurso interposto pelo ex-empregado, que entendeu que “uma vez comprovado em Juízo a prática de ato ilícito doloso pelo empregado e inexistente indícios de que foi compactuado pela empregadora, devido o ressarcimento postulado, até mesmo como forma de evitar a perpetuação de atitudes similares, sob a falsa ideia de que apenas a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empregados vítimas.” A decisão foi mantida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em recente julgamento (05.03.2021), de modo que o ex-empregado foi condenado a ressarcir à empresa pelos prejuízos causados.

Importante ressaltar que é essencial que a empresa comprove ter adotado todas as medidas preventivas visando coibir tais agressões e assédios, bem como demonstre ter orientado e fiscalizado seus empregados para um ambiente de trabalho saudável, sendo por meio de avisos, palestras, cartilhas, manuais, entre outros. Além, é claro, de tomar todas as medidas necessárias para punição ao empregado gestor no momento da comprovação desses fatos.


Por fim, cabe ressaltar que a empresa deve fiscalizar para que seus empregados não tenham atitudes que ofendam outros colaboradores, devendo sempre treiná-los e orientá-los nesse sentido. Caso, ainda assim, algum empregado venha a descumprir as normas da empresa e pratique tais ofensas, a empresa deve responsabilizá-lo por suas atitudes, internamente com as punições cabíveis, e externamente pleiteando o devido ressarcimento na hipótese de uma condenação judicial.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.


Giovanna Tawada

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