A concorrência no âmbito das relações comerciais, a priori, é livre e passível de exercício por qualquer pessoa. Todavia, o desrespeito às previsões legais que regem tal fenômeno dá origem ao conceito da “Concorrência Desleal”, que, por sua vez, diz respeito a todas as práticas que têm por objetivo angariar a clientela de outrem por meios ilícitos e, consequentemente, acarretando o prejuízo dos eventuais concorrentes. Nesse cenário, apesar de ser uma pauta costumeiramente atrelada aos litígios embasados nos preceitos do Direito Empresarial, a concorrência desleal também é presente em matérias trabalhistas e possui previsões legais em seu arcabouço jurídico.
Inicialmente, é válido destacar algumas situações nas quais o conceito da concorrência desleal se enquadra à esfera do trabalho. Logo, a título de exemplificação, considera-se o caso em que um eventual cliente, ao adentrar uma loja de calçados, é informado por um dos vendedores que os produtos da loja ao lado têm preços melhores e são de qualidade superior. Em um outro cenário, um indivíduo que vai ao borracheiro buscando trocar os pneus de seu carro é informado por um dos empregados que o próprio realiza o serviço “por fora” com um preço inferior em relação àquele fixado pelo estabelecimento.
Destarte, como retromencionado, ambos os casos se configuram como concorrência desleal, e são passíveis de demissão por justa causa, prevista no artigo 482, “c” e “g” da CLT, o qual dispõe que constitui a demissão por justa causa os casos de “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço” e “violação de segredo da empresa”. Sendo assim, no ato da rescisão do contrato de trabalho dos casos apresentados, o empregador se desincumbe do pagamento das verbas de cunho rescisório, vide aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e 13º salário proporcional. Vale ressaltar que o empregado, do mesmo modo, não terá direito a sacar o seu FGTS, tampouco fará jus ao acesso ao programa do seguro-desemprego, sendo de seu direito apenas o recebimento do saldo de seu salário, eventuais férias e 13º salário caso ainda não estejam devidamente quitados.
Apresentadas tais situações, é de igual importância expor as eventuais práticas de concorrência desleal cometidas por funcionários que não fazem mais parte das atividades da empresa. Nesse sentido, a venda ou mero fornecimento de informações, como a fórmula de um produto, para uma empresa concorrente daquela que laborava o ex-funcionário é o primeiro caso a ser levado em consideração. A segunda ocorrência diz respeito a empregado que, ao se desligar de uma organização, abre comércio próprio no mesmo ramo de atuação após ter adquirido experiência naquela área em virtude do seu trabalho. Em ambas as situações, a validade da eventual ação judicial movida pelo ex-empregador estaria pautada na existência de cláusula de não concorrência e confidencialidade no contrato de trabalho. Importante ressaltar que o entendimento majoritário do C. Tribunal Superior do Trabalho entende válida tais cláusulas caso tenha estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral. Nesses casos, a empresa poderia ajuizar uma ação em face do ex-empregado para requerer a respectiva indenização.
Dessa forma, é importante que o empregador, em primeiro lugar, elabore o contrato de trabalho com as cláusulas necessárias, bem como se atente às atividades exercidas por seus empregados durante e após a rescisão contratual, e se for o caso, tenha provas robustas acerca de eventual concorrência desleal praticada pelo empregado, para que possa rescindir seu contrato de trabalho por justa causa ou ainda, buscar uma indenização.
Giovanna Kamei Tawada
Júlio Augusto Mendonça Moreira
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