Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre a ocorrência de pagamentos em excesso nas execuções trabalhistas e a ilegalidade de determinar a devolução do valor nos próprios autos. Portanto, o entendimento que vem se formando nas cortes superiores é pela necessidade de ajuizamento de ação própria: Repetição de Indébito.
O tema em tela é bastante relevante pois corriqueiro nas lides trabalhistas no País. Diariamente, empresas são condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas e, na mesma velocidade, são realizados os depósitos judiciais dos valores ou mesmo o bloqueio em contas bancárias pela justiça laboral, via sistema mantido entre a Justiça Federal e bancos do País. Em alguns casos, entretanto, pagamentos voluntários são efetuados em excesso de forma equivocada e, portanto, nada mais correto seria a determinação da devolução do valor pago a maior. Contudo, não é este o entendimento da Suprema Corte da Justiça do Trabalho Brasileira.
No processo analisado pelo TST, nº TST-RR-930-86.2014.5.03.0044, 2ª Turma do TST, a empresa realizou o pagamento de R$ 3.782,40 a maior, que foi liberado mediante alvará ao trabalhador. Comunicado o equívoco nos autos, o Juiz da causa determinou que o trabalhador devolvesse o valor sacado mediante depósito judicial, decisão a qual não houve concordância e nem cumprimento, mesmo sendo reconhecido o levamento do valor em excesso – e indevidamente. No Tribunal Regional da 3ª Região, foi mantida a decisão para o trabalhador devolver o valor nos próprios autos. Contudo, o TST em Brasília, reformou a decisão regional por entender que não cabe a devolução de valor pago a maior na ação de origem por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível ação própria (repetição de indébito), pelo antes devedor e agora credor, para reaver o valor.
A ação de Repetição de Indébito trazida pelo artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) visa proteger a pessoa natural e jurídica de cobranças indevidas, bem como busca evitar a não ocorrência de excessos. Ademais, ficou bastante conhecida pelo ajuizamento em massa contra empresas concessionárias prestadoras de serviço, tais como de água, luz, tv a cabo. O parágrafo único do artigo em tela estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na decisão do TST foi utilizado regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, neste ver, de forma absolutamente equivocada e contrário aos ditames estabelecidos pelo Código Civil, ao devido processo legal e a coisa julgada.
Destaca-se no caso concreto, por primeiro, se o trabalhador sacou, mediante alvará judicial, valor a maior do que teria direito, mesmo sabendo que aquele montante não lhe era devido, há a clara ocorrência de apropriação indébita e enriquecimento ilícito, sendo a devolução nos próprios autos a decisão mais acertada.
No mesmo sentido, o valor pago a mais e, no caso, sacado pela parte adversa, evidentemente não está protegido pela definição de verba alimentar em razão de que a fase de liquidação processual define claramente o montante do patrimônio do devedor que será afetado. Ir além de tal delimitação não pode ser admitido, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso, portanto, sendo reconhecido o saque de valor de forma indevida, incide a previsão do artigo 876 do Código Civil: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Inobstante a isto, outro ponto que também gera dúvida é o entendimento parcial utilizado do comando legal do artigo 42 do CDC, pois a norma determina que a devolução cobrada deverá ser em dobro, mas nada foi referido na decisão. Logo, o questionamento é se com o ajuizamento da ação de repetição de indébito pela empresa, agora credora, haverá garantia de devolução do valor pago a mais, em dobro e com juros e correção monetária? De acordo com a norma, a resposta deverá ser afirmativa.
De não se olvidar outro aspecto importante, ainda com relação ao entendimento do TST, é que a determinação de ajuizamento de nova ação necessariamente contribui para abarrotamento dos cartórios judiciais brasileiro. Ora, mover novamente todo o judiciário, gerando despesas e o tempo dos próprios funcionários públicos, não parece a solução mais correta. Tal entendimento, inclusive, vai de encontro da posição consagrada da justiça do trabalho em fomentar a autocomposição e a solução pacífica dos conflitos.
Felipe Chamorro Robleski
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