top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Obrigatoriedade do Uso de Máscara no Ambiente de Trabalho e a Dispensa por Justa Causa

Com o novo aumento de casos de COVID e a concomitante retomada das atividades profissionais no ambiente de trabalho, ganha relevância a preocupação das empresas em adotarem meios de proteção à saúde de seus empregados.


Importantíssimo, ainda mais considerando-se a possibilidade de a contaminação pelo novo coronavírus ser classificada como uma doença ocupacional do trabalho (Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME), ter protocolos claros de saúde no ambiente de trabalho e reunir as evidências da existência desses protocolos e das práticas internas de implementação, fiscalização e controle do cumprimento dos mesmos.


Dentro disso, muitas empresas têm sido ainda mais rigorosas, com a aplicação de penalidades, em especial para os casos de não utilização da máscara de individual de proteção facial no ambiente de trabalho. Recentemente, em Minas Gerais, uma empresa demitiu por justa causa uma empregada que deixou de utilizar a máscara corretamente no ambiente de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região[1] entendeu que a dispensa não poderia ter sido feita por justa causa, pois a empregada teria ficado poucos minutos sem a máscara, e em função disso reformou a decisão para que fosse feita sem justa causa a demissão, sendo devidas todas as verbas trabalhistas daí decorrentes.


Por outro lado, o D. Desembargador Relator, no caso, cujo voto fora vencido, afirmou que “a conduta da Reclamante, de ter ficado sem máscara protetora, independente do tempo, coloca em risco a segurança dos outros funcionários e a empresa é a responsável por zelar por isso dentro de suas dependências. Então, se a trabalhadora colocou em risco a própria vida, bem como a vida de todos os que com ela laboravam, é necessário que sejam tomadas as devidas providências e aplicada penalidade máxima. Continua, dizendo que “a Reclamada pode ser fiscalizada por órgãos responsáveis (Ministério Público do Trabalho - MPT) a qualquer momento e poderia até ser penalizada por ato de empregado seu, em desacordo com as regras de saúde e da empresa.” Assim, na visão do D. Desembargador, a justa causa aplicada deveria ter sido mantida.


Tal decisão gerou muito debate, ofertando luzes ao dever dos empregadores em zelar pela saúde e bem estar de todos os seus empregados, em especial no ambiente de trabalho, sendo responsáveis pelo ambiente de trabalho seguro e saudável, tendo, ainda, que tomar todas as medidas cabíveis para que se evite a proliferação do vírus.


Além disso, como bem observado pelo D. Desembargador, a empresa poderia ter sido autuada pelo MPT ou pelos Auditores Fiscais do Trabalho, o que poderia ter gerado, também, prejuízos financeiros.

Assim, tendo em vista não haver muitas decisões sobre o tema até o presente momento, recomenda-se que o empregador oriente expressa e claramente seus empregados sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras durante todo o período de trabalho, coloque placas em locais visíveis alertando sobre a obrigatoriedade de sua utilização e, ainda, alerte os empregados das punições que podem vir a ser aplicadas em caso de não observância das normas.


Além da utilização de máscaras, há diversas outras medidas que devem ser tomadas pelas empresas para assegurar a saúde de seus colaboradores. A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou a página https://autodiagnostico.sit.trabalho.gov.br/[2] para auxiliar os empregadores na adoção das medidas preventivas no ambiente de trabalho.


Nesse sentido, caso o empregado descumpra as orientações da empresa, recomenda-se, por extrema cautela, que sejam aplicadas sanções de formas gradativas, tais como advertência oral, escrita, suspensão e depois, no caso de reincidência, demissão por justa causa.

Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de forma individual, eis que deve ser verificada a gravidade dos atos cometidos pelo empregado, bem como suas consequências, podendo, a depender do caso, ser aplicada a penalidade máxima diretamente.


Nossas equipes trabalhistas estão a disposição para orientá-los nesse sentido, podendo tanto avaliar os casos de descumprimento das normas quanto verificar se as empresas estão seguindo todo o necessário para se resguardar de eventuais problemas, seja com a fiscalização seja com os empregados.


Barbara Bombazar Galvão


Giovanna Kamei Tawada

[1] Processo 0010517-02.2020.5.03.0181 [2] “Autodiagnóstico Trabalhista foi criado para que os empregadores recebam orientações sobre o cumprimento da norma trabalhista. O público-alvo principal são as micro e pequenas empresas, que receberão orientações básicas sobre o cumprimento da legislação aplicável ao respectivo tema ou setor econômico. O Autodiagnóstico Trabalhista auxiliará o empresário na adequação às normas trabalhistas e na promoção de um meio ambiente de trabalho mais saudável e seguro.”

46 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Whatsapp e Horas Extras

Com o avanço da tecnologia, a utilização de aplicativos de conversa se tornou corriqueira para as pessoas, tendo os famosos grupos de mensagem, em especial, pelo aplicativo de Whatsapp. No entanto, su

bottom of page