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O Programa “Litígio Zero” e as causas de sua baixa adesão

O novo Governo Federal instituiu, no início de janeiro, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, ou, como vem sendo chamado, Programa “Litígio Zero”. Tal programa, criado através da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/23, possibilita que débitos fiscais acima de 60 (sessenta) salários mínimos pendentes de julgamento administrativo perante as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ’s) ou perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sejam objeto da transação especial instituída pelo programa. Nestes casos, a Receita Federal deve observar a capacidade de pagamento do contribuinte, bem como o grau de recuperabilidade do crédito tributário.


Da mesma forma, débitos considerados de pequeno valor (abaixo de 60 salários mínimos), podem ser negociados no âmbito do programa fiscal, quando o contribuinte for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo desnecessária a avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte ou o grau de recuperabilidade do crédito tributário.


Ocorre que o programa vem sofrendo baixa adesão por parte dos contribuintes, e o motivo é simples: não há segurança quanto aos benefícios que cada contribuinte terá ao aderir ao programa, diante da subjetividade dos conceitos “capacidade de pagamento do contribuinte” e “grau de recuperabilidade do crédito tributário”.


A análise é realizada pelo fisco federal de maneira unilateral, avaliando o tempo em cobrança do débito a ser transacionado, a suficiência e liquidez das garantias existentes, parcelamentos anteriores, perspectiva de êxito das cobranças administrativas e judiciais, custos envolvendo tais cobranças, histórico de parcelamentos do contribuinte e tempo de suspensão de exigibilidade por decisão. Acresce-se aos critérios anteriores a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.


Ou seja, apesar da tentativa de transacionar diversos débitos tributários que se encontram pendentes de julgamento nas esferas administrativas, os conceitos utilizados pela União para conceder os devidos descontos favorecem pequenas e microempresas, desfavorecendo os maiores devedores. Logo, grandes e médias empresas, que possuiriam interesse em transacionar suas dívidas, ficam desfavorecidas diante do seu patrimônio elevado, fluxo de caixa, ativos de grande porte, mesmo que estejam com dificuldades de quitação de suas obrigações, sendo a transação excepcional do Programa “Litígio Zero” uma opção, muitas vezes, inviável para as pessoas jurídicas em geral


Patrick Leite Kloeckner

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